TJDFT - 0740618-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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11/01/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de 06.255.710 DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 06.255.710 DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS AGENTE DE VIAGEM - MEI, nome fantasia OÁSIS VIAGENS E TURISMO – ME, rep. por DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS (agravante/autora), em face da decisão proferida (208625179, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0746438-86.2024.8.07.0016, em desfavor de DECOLAR.
COM LTDA (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante.
A agravante/ré, em suas razões recursais (ID 64397653), sustenta, em síntese, que pleiteou nos autos originários a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com base em sua situação financeira de insuficiência de recursos, devidamente comprovada com a juntada de extratos bancários, documentos pessoais, e comprovantes de rendimentos e despesas.
Aduz que, todavia, a decisão agravada entendeu que não houve a comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, especialmente no que concerne à movimentação bancária em diversas contas e à alegação de propriedade de veículos, além de mencionar que a autora não comprovou adequadamente suas despesas mensais e a natureza de seu rendimento como microempreendedora individual (MEI).
Defende que a necessidade de concessão de efeito suspensivo é latente, tendo em vista que a manutenção da decisão interlocutória proferida pode levar a constrição patrimonial do agravante de forma abusiva, provocando danos irreparáveis, sendo que o agravante está em situação de extremo constrangimento e privações, uma vez que sofre com bloqueio abusivo de uso da plataforma hoteldor, e é cobrado diuturnamente por dívidas que não contraiu, não conseguindo sequer exercer a sua atividade como MEI, na sua plenitude, correndo o risco da inclusão do seu nome nos registro do SERASA.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem preparo, por ser esse o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte agravante.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/ré, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
27/09/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/09/2024 08:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 00:06
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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