TJDFT - 0741371-30.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:51
Outras decisões
-
26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:53
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:53
Outras decisões
-
07/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0741371-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA PIO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES, RAILDA PEREIRA AMARAL DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de penhora das cotas sociais da pessoa jurídica denominada CONTABILIDADE AMARAL LTDA, com atenção à composição societária unipessoal (ID: 199640472), pois, conforme já se decidiu, "não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o tipo empresarial da EIRELI, o qual, reitere-se, não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, de modo que não se revelam divisível" (Acórdão 1415897, 07051585720228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.).
Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi criada pela Lei 12.441/2011, a fim de permitir a constituição desse tipo social com um sócio, acrescentando, para tanto, o artigo 980-A no Código Civil. 1.1 O dispositivo previa que a EIRELI seria constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seria inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País e foi revogado pela Lei nº. 14.382/2022. 2.
A Lei 13.874/2019 instituiu a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, em substituição à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. 3.
A Sociedade Limitada Unipessoal (one man corporation ou sociedade anônima de um único sócio) permite ao empresário abrir uma empresa sozinho, sem parceria, com baixo capital social, atendendo a requisitos menos burocráticos para desenvolvimento da atividade econômica. 3.1.
Ocorre que a penhora das cotas sociais do único sócio, em sociedade não divisível, tem pouco ou nenhum efeito prático. 3.2.
A entrada de terceiro estranho na Sociedade Unipessoal importa em violação ao artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal e, eventualmente, pode significar a própria extinção da empresa.
Precedentes. 4.
Não deve subsistir a determinação de penhora das quotas sociais da sociedade limitada unipessoal, devendo a parte procurar medidas mais efetivas para receber eventuais créditos a serem percebidos pela sociedade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1694143, 07399495220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.) 2.
De outro giro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a renovação da penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, com atenção ao saldo remanescente da dívida (R$ 66.064,21). 3.
Se porventura frustrada a tentativa, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2024 10:21:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA PIO FERREIRA - CPF: *20.***.*09-49 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 23:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/09/2023 11:46
Deferido o pedido de CLAUDIA PIO FERREIRA - CPF: *20.***.*09-49 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de RAILDA PEREIRA AMARAL em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 21:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:56
Indeferido o pedido de RAILDA PEREIRA AMARAL - CPF: *93.***.*34-00 (EXECUTADO) e VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES - CPF: *27.***.*46-66 (EXECUTADO)
-
06/05/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2023 05:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de RAILDA PEREIRA AMARAL em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 06:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:16
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de RAILDA PEREIRA AMARAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:16
Juntada de aditamento
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 23:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:35
Juntada de aditamento
-
30/03/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 18:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/07/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de RAILDA PEREIRA AMARAL em 11/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 14:35
Juntada de aditamento
-
19/04/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 12:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 23:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 23:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
23/12/2020 20:07
Recebidos os autos
-
23/12/2020 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:41
Declarada incompetência
-
15/12/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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