TJDFT - 0701371-37.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WAILTON DE SOUZA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. “GOLPE DO QRCODE”.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
MECANISMOS DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO.
OPERAÇÕES ATÍPICAS.
MEDIDAS NÃO ADOTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, sendo aferida com base na narrativa da inicial (in status assertionis). 1.1.
Na hipótese, o autor é correntista do Banco apelante, e é titular de cartões de crédito junto ao Banco apelante; narrou ter sido vítima de golpes por meio de operações bancárias não solicitadas. É o quanto basta para definir a relação jurídica de direito material entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 1.2.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC).
Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC). 3.
A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC).
Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC). 4.
No âmbito das relações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 5.
Em casos envolvendo fraudes bancárias consumadas, única e exclusivamente, por conduta displicente da vítima, sem qualquer indício de envolvimento direto ou indireto do Banco, ainda que por omissão, como regra deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira.
Na hipótese dos autos, contudo, houve falha de segurança imputável aos requeridos, de sorte a evidenciar defeito na prestação do serviço por omissão prejudicial.
A operação decorreu não apenas de conduta do autor, mas também do Banco, que negligenciou quanto aos cuidados antifraude, permitindo a terceiros falsários realizar transação completamente atípica e destoante do perfil regular de consumo sem que qualquer providência tempestiva fosse tomada, como estava previsto no contrato. 6.
A não identificação pelos sistemas de segurança, somada à não comprovação de comunicação, confirmação e restrição de operação que, por suas características, sinalizava possível fraude praticada contra o cliente, denota evidente falha na prestação de serviços.
Inadequação e falta de correção que revelam acentuada negligência no sentido de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos.
Não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua, que são inerentes à relação contratual. 7.
Deve-se reconhecer o ilícito relativo à falha na prestação de serviços, proveniente de acentuada deficiência no sistema interno de comunicação e de segurança da instituição financeira, evidenciado o nexo de causalidade da conduta com o prejuízo consumado.
No entanto, conforme reconhecido em casos similares por este TJDFT, se houve falha tanto do cliente, quanto da instituição financeira, deve-se reconhecer culpa concorrente.
Assim, embora afastada a alegação de fortuito externo e de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3°, II do CDC), há de ser reconhecida a concorrência de culpas, o que, apesar de não excluir a responsabilidade do fornecedor, permite a redução da condenação atribuída (art. 945 do CC), de modo que, no presente caso, o prejuízo reconhecido decorrente da transação financeira realizada deve ser repartido distintamente entre as partes. 8.
Embora o fato ocorrido tenha gerado inegável frustração e dissabor, não tem aptidão para, apenas por isto, atingir aspecto existencial da personalidade do autor.
Mesmo que tenha havido falha na prestação do serviço pelo Banco, não se pode desconsiderar ter o autor contribuído de forma efetiva para a situação. 8.1.
Não tendo havido lesão suficiente a atingir os direitos afetos à personalidade, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação relativa aos danos morais. 9.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente providos. -
05/05/2025 16:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/05/2025 15:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:09
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2025 18:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:51
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/02/2025 21:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
22/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701027-70.2017.8.07.0014
Palloma Portela de Andrade
Edson Diniz Machado
Advogado: Sebastiao Luiz de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2017 17:02
Processo nº 0762582-38.2024.8.07.0016
Maria Iraci Ferreira Brandao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 13:39
Processo nº 0704194-36.2024.8.07.0019
Katarina Julia Mirabour Pereira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 15:10
Processo nº 0704194-36.2024.8.07.0019
Katarina Julia Mirabour Pereira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 18:30
Processo nº 0705946-45.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alayanne Cristine de Sousa Freitas
Advogado: Lucas Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2021 23:42