TJDFT - 0704246-83.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:28
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de determinar que a ré cancele a restrição promovida em desfavor da parte autora, no valor de R$ 1.783,38, datada do dia 26/05/2024, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/09/2024 20:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704246-83.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA HEIQUE MOREIRA DE MATTOS REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexado Réplica por parte do(a) AUTOR: BRUNA HEIQUE MOREIRA DE MATTOS.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes, e o MPDFT se atuar, a informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, ou apresentadas as respectivas manifestações, os autos serão remetidos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:19:28.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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