TJDFT - 0727281-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VOLPATO MENDONCA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727281-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE LUIZ VOLPATO MENDONCA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de ANDRE LUIZ VOLPATO MENDONCA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, formulou pedido protelatório de expedição de ofício às concessionárias de serviço público.
Nada a prover em relação ao pedido, tendo em vista que já foram consultados todos os sistemas à disposição do juízo, de maneira que a expedição de ofícios, além de sobrecarregar o cartório da vara e protelar o andamento do feito, é medida inócua. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742659-26.2024.8.07.0016
Flaviano Paulo Macedo
Distrito Federal
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:41
Processo nº 0708032-84.2024.8.07.0019
Casa do Mecanico L2 LTDA
45.307.705 Alexandre Pereira de Araujo
Advogado: Ana Carla da Silva Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 10:30
Processo nº 0706231-63.2024.8.07.0010
Thays da Silva Cardoso
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Luiz Guilherme Lima de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 17:13
Processo nº 0704341-19.2024.8.07.0001
Fonseca de Melo &Amp; Britto Advogados
Construtora e Incorporadora Duarte e San...
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:32
Processo nº 0727281-06.2023.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Andre Luiz Volpato Mendonca
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 16:53