TJDFT - 0706231-63.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:11
Outras decisões
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12/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0706231-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTES: THAYS DA SILVA CARDOSO, ALESSON DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam os requerentes novamente intimados para se manifestarem sobre a certidão ID 214420393, no prazo de 5 dias.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 15:46:54.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
28/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSON DE ALMEIDA GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAYS DA SILVA CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0706231-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTES: THAYS DA SILVA CARDOSO, ALESSON DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam os requerentes intimados para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o pagamento noticiado nos autos (ID 214031504), devendo informar se o crédito restou integralmente satisfeito e indicando os dados bancários para fins de posterior transferência da quantia paga.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 17:05:14.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706231-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS DA SILVA CARDOSO, ALESSON DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, proposta por THAYS DA SILVA CARDOSO e ALESSON DE ALMEIDA GOMES em desfavor de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Procedo, assim, com o julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a Requerida preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade passiva deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, Requerentes narram que a Requerida concorreu para o dano que sofreram havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Saliento que as plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem, sejam de hotelaria ou de locação imobiliária de pessoas físicas, integram a cadeia de consumo, pois obtêm vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros, de forma que respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos clientes, ainda que não seja o efetivo anfitrião, pois os autores contrataram a prestação de serviços da requerida, buscando uma hospedagem tranquila e segura.
A análise da responsabilidade, ou não, da Requerida é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciado, sem prejuízo, por óbvio, de eventual direito de regresso em ação própria.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária e objetiva, independente da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
A Requerida, no papel de intermediadora do contrato de hospedagem firmado entre os Requerentes e o anfitrião, responde solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC), nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
PLATAFORMA DIGITAL AIRBNB.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AFASTAMENTO.
INADIMPLEMENTO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES PARTICIPANTES DA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA. 1.
A relação jurídica entre usuário e a plataforma digital destinada à disponibilização de hospedagens por temporada é contratual e regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É solidária a responsabilidade da pessoa jurídica que participa da cadeia de consumo como intermediadora, quando verificado o inadimplemento culposo por parceiro, participante da plataforma de ofertas. 3.
Os autores, na qualidade de destinatários dos serviços de hospedagem, juntamente com os titulares da reserva, possuem legitimidade para reclamar a compensação dos prejuízos eventualmente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços contratados. 4.
A ansiedade, angústia e estresse causados aos consumidores pelo inadimplemento contratual configuram dano moral a justificar a condenação ao pagamento de indenização, configurando lesão aos direitos da personalidade. 5.
A fixação de indenização compensatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.º 1821599, TJ-DF 0722563-85.2022.8.07.0007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se os Requerentes fazem jus à reparação pelos prejuízos de ordem moral e material que alegam ter suportado.
No caso em apreço, os Requerentes foram surpreendidos, momentos antes do check-in, com o cancelamento da hospedagem contratada por intermédio da plataforma da parte Requerida, evidenciando a falha na prestação do serviço, com nítida violação dos deveres de lealdade e confiança, próprios da boa-fé objetiva (art. 4º, inc.
III, do CDC) exigida de todos os contratantes.
Não tendo sido apresentada qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC e em face da teoria do risco da atividade desenvolvida pela Empresa, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Os Requerentes pleiteiam a quantia de R$ 2.186,76 a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor gasto com a hospedagem em outro hotel.
Subsidiariamente, pugnam que a Empresa seja condenada ao pagamento de perdas de danos, no valor de R$1.028,38 (mil e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente à diferença entre as locações realizadas.
Como sabido, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I do CPC.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, verifica-se que em decorrência da impossibilidade de utilização da hospedagem contratada, no valor de R$ 1.158,38, os Requerentes contrataram outro serviço de hotelaria, pelo valor de R$ 2.186,76, ou seja, diária superior ao da inicialmente contratada.
A Requerida, por sua vez, já realizou o reembolso dos valores inicialmente despendidos pelos Clientes (ID. 202552478), motivo pelo qual não há falar em reembolso do valor da segunda contratação, tampouco da diferença das diárias, sob pena dos Requerentes usufruírem dos serviços sem qualquer contrapartida, o que caracterizaria enriquecimento sem causa, sabidamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Não há provas de que a hospedagem contratada e usufruída pelos Autores, após o cancelamento da anterior, era de padrão inferior, não havendo o que se falar em perdas e danos.
Analisando os autos, não há qualquer indício que a nova hospedagem tenha prejudicado ou causado qualquer desconforto aos Requerentes.
Logo, o valor pago corresponde ao que foi devidamente usufruído.
Passo à análise dos danos extrapatrimoniais.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso dos autos, conforme já afirmado, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, considerando a impossibilidade de usufruir da hospedagem contratada logo no início da viagem, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Considerando que a compensação por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela Requerida e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade dos Requerentes, tenho que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser paga para cada um dos Requerentes, é suficiente à reparação dos prejuízos morais, que entendo razoável e proporcional à espécie.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a Requerida, AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, a pagar a quantia de R$1.500,00 a cada um dos Requerentes, THAYS DA SILVA CARDOSO e ALESSON DE ALMEIDA GOMES, a título de reparação por danos morais, que será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 26 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/09/2024 18:28
Decorrido prazo de THAYS DA SILVA CARDOSO - CPF: *35.***.*32-05 (REQUERENTE), ALESSON DE ALMEIDA GOMES - CPF: *12.***.*93-96 (REQUERENTE), AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (REQUERIDO) em 26/08/2024, 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSON DE ALMEIDA GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYS DA SILVA CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/08/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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