TJDFT - 0708805-59.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708805-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA ANGELICA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de todas as contas bancárias titularizadas pela autora, dos dois últimos meses completos, e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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