TJDFT - 0729522-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 22:32
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 17:51
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA REGINA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSILEIDE DA SILVA DAMACENO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729522-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ROSILEIDE DA SILVA DAMACENO REQUERIDO: ANA REGINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 900,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729522-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ROSILEIDE DA SILVA DAMACENO REQUERIDO: ANA REGINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor da causa deve corresponder a 12 meses locatícios.
Assim, corrija-se o valor da causa e recolham-se as custas complementares. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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