TJDFT - 0731720-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:56
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Atribui-se efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC/2015 919 § 1 300). 2.
Os indícios de que a condição prevista no contrato de honorários ad exitum não se implementou totalmente e a intenção de discutir a adequada interpretação da cláusula contratual pelo exequente/embargado caracterizam a probabilidade do direito da embargante quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo (CPC/2015 783 786 787 803 I; CC 125 332). 3.
Há risco de dano para a agravante em virtude da prática de atos expropriatórios inerentes ao processo executivo e do elevado valor exequendo. 4.
Excepcionalmente, se demonstrado o perigo de dano, a relevância da fundamentação da embargante e anexadas provas suficientes de suas alegações, dispensa-se a garantia do juízo para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, como ocorre no presente caso. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado. -
30/10/2024 20:46
Conhecido o recurso de LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 22.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 23:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 64213273, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 37ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
19/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/09/2024 22:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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