TJDFT - 0716492-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:00
Outras decisões
-
22/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716492-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA ZORZO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maristela Zorzo em face de Banco do Brasil S.A., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Airbnb Serviços Digitais Ltda.
A Autora narrou que efetuou uma reserva de acomodação através da plataforma Airbnb, com pagamento de R$ 9.328,03 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais e três centavos) em seu cartão de crédito.
Contudo, após uma modificação na reserva, houve uma tentativa de nova cobrança no valor de R$ 9.440,27, sem justificativa.
A Autora alegou que o valor original, embora faturado, não foi devidamente repassado ao Airbnb, ou foi indevidamente retido, e que tanto o Banco do Brasil quanto a Visa confirmaram o repasse à plataforma.
Diante da inércia e atribuição de culpa entre as Requeridas, a Autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para a devolução do valor pago, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos materiais (incluindo prejuízos com nova hospedagem devido à variação cambial e custos de transporte, bem como honorários advocatícios iniciais) e indenização por danos morais.
O valor da causa foi atribuído em R$ 78.202,76.
Inicialmente, a tutela provisória de urgência para a imediata devolução do valor foi indeferida.
Após o ingresso da ação, a Requerida Airbnb, por meio de e-mail, informou o início do processo de reembolso do valor de R$ 9.328,03, mencionando que a efetivação poderia levar até 3 meses.
A Requerida Airbnb apresentou contestação alegando, preliminarmente, perda do objeto quanto ao pedido de reembolso por já ter sido processado antes mesmo de sua citação.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando que o reembolso integral foi processado e que não houve má-fé ou falha na prestação de serviços.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, alegando que os transtornos não foram causados por sua conduta e que a situação não passou de mero dissabor cotidiano.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a não inversão do ônus da prova.
A Requerida Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como instituidora de arranjo de pagamento, sem gerenciar faturas ou transações de crédito.
No mérito, defendeu a ausência dos requisitos ensejadores da indenização, a culpa exclusiva de terceiro (Banco do Brasil), a inexistência de nexo de causalidade direto com os danos alegados, a impossibilidade de ser compelida a obrigações fora de sua atuação e o descabimento da restituição em dobro ou de danos morais, os quais considerou meros aborrecimentos.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera mandatária e intermediária de pagamentos, sem participação nos fatos narrados na inicial.
Alegou que o desacordo comercial ocorreu entre a Autora e a Airbnb, sem sua ingerência.
Impugnou a antecipação de tutela e a aplicação de multa.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, e a ausência dos requisitos para a repetição do indébito em dobro, danos materiais ou morais, os quais seriam meros aborrecimentos.
A Autora apresentou réplica às contestações, refutando as preliminares de ilegitimidade passiva de todas as Requeridas e reafirmando a responsabilidade solidária em razão da cadeia de consumo.
Alegou revelia parcial da Airbnb por não contestar pontos fundamentais, e revelia do Banco do Brasil por ausência de contestação tempestiva.
Reiterou que o reembolso pela Airbnb só ocorreu após a ciência da ação, caracterizando má-fé processual e justificando a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Insistiu na configuração de falha na prestação de serviço, omissão bancária, responsabilidade objetiva e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em atenta análise dos autos, verifica-se que o feito não se encontra maduro para julgamento.
De início, certifique a Secretaria a tempestividade da contestação ofertada pelo Banco do Brasil S.A, considerando a alegação da autora quanto à intempestividade da oferta da peça de resposta pelo primeiro réu.
Além disso, depreende-se da narrativa inicial que: “Dias após a contratação do pacote, a Requerente optou por cancelar os últimos 8 dias de sua reserva, permanecendo apenas com os primeiros 30 dias.” Desse modo, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o cancelamento integral da reserva, tendo em vista a ausência de informações acerca do período que não pretendeu cancelar.
Deverá juntar documentos comprobatórios ou apontar o ID correlato, se já constante nos autos.
Após, dê-se vista aos réus, por igual prazo.
I.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:23
Outras decisões
-
06/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:51
Outras decisões
-
17/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:34
Expedição de Petição.
-
17/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:03
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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21/11/2024 18:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 04:05
Recebidos os autos
-
20/11/2024 04:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716492-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA ZORZO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2024 20:47 PRISCILA PETRARCA VILELA -
29/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 20:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:53
Declarada incompetência
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02/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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