TJDFT - 0729973-41.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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21/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.635,90 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) referente à Ordem de Serviço nº 626916540101 (ID 215175289 - Pág. 6) no nome da autora e para CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde o evento danoso, data da negativação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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