TJDFT - 0742607-46.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:41
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/10/2024 16:28
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO PATTI - CPF: *95.***.*06-91 (APELADO) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO PATTI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO PATTI em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/10/2024 18:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE EM CASOS ESPECÍFICOS.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito ao acerto (ou não) da sentença, sem resolução do mérito, em sede de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, relativo à comprovação da mora da parte devedora.
II.
A mora se constitui a partir da inadimplência do pagamento do financiamento, a qual, entretanto, deve ser comprovada por notificação, sendo documento indispensável na ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º).
III.
No que refere à eficácia probatória da notificação extrajudicial por meio eletrônico, a jurisprudência a admite em casos específicos: 1. por meio de expedição pelos Correios (Empresa Pública), 1.1. via e-mail (TJDFT, 3ª Turma Cível, acórdão 1205427, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, DJe: 9/10/2019.), 1.2. por telegrama digital (STJ, AgInt no Recurso Especial nº 1821119 – PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze); 2. quando expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, que a comunicação se realize por “e-mail” (TJDFT, 3ª Turma Cível, acórdão 1645461, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, DJe 14/12/2022).
IV.
O apelante juntou documento que comprova o envio de notificação extrajudicial ao endereço eletrônico (“e-mail”) da devedora (id 62544030).
Contudo, essa comunicação não se enquadra em qualquer das supracitadas exceções, porque a notificação não foi realizada eletronicamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nem há previsão contratual para tanto.
V.
Constitui ônus do credor promover o andamento do processo.
Por ter se mantido inerte à determinação judicial para demonstrar a existência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, deixando de juntar documento essencial (notificação da mora), a extinção do processo constitui medida impositiva.
VI.
Apelação desprovida. -
25/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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