TJDFT - 0783485-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA CARNEIRO em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:18
Outras decisões
-
07/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:16
Outras decisões
-
04/02/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783485-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: MARIO DE SOUSA CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:18
Outras decisões
-
12/12/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA CARNEIRO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de ato com pedido de tutela de urgência ajuizada por MÁRIO DE SOUSA CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL.
O autor afirma que é policial militar e recentemente participou do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM/2023).
Afirma que todo o planejamento necessário, inclusive o plano de curso, seguiu as regras impostas pela PORTARIA PMDF N° 1109, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019 (RGE), que dispunha que a nota do exame recapitulativo (ER) equivalia a 20% (vinte por cento) da MFC, observado o disposto no art. 346.
Afirma que após a realização das provas, dia 25 de março de 2023, as regras de avaliação foram alteradas com a Portaria nº 1.349, de 27 de março de 2024, alterando o percentual do exame recapitulativo (prova geral englobando todas as avaliações realizadas durante o curso), passando de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento).
Afirma que esta alteração o prejudicou na classificação do curso, influenciando, especialmente, no que diz respeito à escolha do local de trabalho.
Requer, antecipadamente, o reconhecimento da Ilegalidade do Ato Administrativo que alterou as regras de correção das provas após sua realização e a consequente retificação de sua classificação no curso CHOAEM/2023, em 58ª posição.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Custas processuais recolhidas (ID 214192601) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza incidental, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar o reconhecimento da ilegalidade do ato do Requerido que aplicou a Portaria nº 1349/2024, que alterou as regras de correção das provas do CHOAEM/2023 após sua realização, restabelecendo as regras inicialmente estabelecidas pela Portaria nº 1.109/2024, atribuindo o percentual de 20% (vinte por cento) da nota final ao exame recapitulativo, dessa forma atribuindo nova classificação ao requerente.
Incumbe ao Judiciário promover o controle judicial do ato administrativo imputado ilegal ou abusivo, procedendo a sua eventual revisão à luz da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar arbitrariedade e injustiças, porém, em que pese a Portaria nº 1.349, de 27 de março de 2024, que alterou o percentual do exame recapitulativo, possa ter prejudicado a parte autora em sua esfera particular e profissional, tal ato administrativo é dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade, de caráter normativo e geral, não sendo prudente a declaração de nulidade em sede liminar, sem o zelo necessário e análise detida do mérito.
Registra-se, ademais, que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que o reconhecimento da ilegalidade do ato integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, mostra-se imperioso aguardar o desenvolvimento regular da marcha processual para, ao final, decidir sobre direito vindicado.
Estribado nos argumentos acima expostos e ante a ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e seguintes do CPC, indefiro a Tutela de Urgência III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: Intimem-se.
Cite-se. -
14/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783485-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: MARIO DE SOUSA CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor, qualificado como policial militar, não requereu a gratuidade de justiça e não recolheu as custas processuais.
Intime-se o autor para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência ordenada, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/09/2024 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:38
Declarada incompetência
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19/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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