TJDFT - 0740937-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WILMA SILVA DE LIMA MARQUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES SOBRINHO em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 19:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:31
Prejudicado o recurso ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (AGRAVADO), RICARDO MARQUES SOBRINHO - CPF: *89.***.*28-49 (AGRAVANTE), WILMA SILVA DE LIMA MARQUES - CPF: *07.***.*47-00 (AGRAVANTE)
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07/02/2025 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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07/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 00:00
Edital
7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (13/03/2025 A 20/03/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 13 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745259-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687)Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOSCAROLINA DE AZEVEDO HODOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ALEXANDRE HODOSVALTA MARIA SANTIAGO HODOS Advogado(s) - Polo Passivo GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-AKATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO - DF38220-A Terceiro(s) Interessado(s) BIANCA DE AZEVEDO HODOSALAN DE AZEVEDO MAIAADRIANA DE AZEVEDO HODOSGUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRAPRISCILA SOARES CALDASMERYLAINE HERCULANO DA SILVA RODRIGUES CALDASTIBOR HODOS NETOGERALDO RODRIGUES PRADO JUNIORKATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0747167-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Rural (4964)Coisa Julgada (13094) Polo Ativo CLEONICE LEMES DA SILVAAILTON LEMES DA SILVAOCTAHYDES LEMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ADILIO SILVA JUNIOR - MG103763-ARAFAEL PIRES SILVA - MG90570-ARAPHAEL DUTRA RESENDE - MG101620-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-AGISELLE TORRES ALMEIDA - DF62722-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712235-46.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo TIAGO BRAGA DA SILVA - DF48075-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Processo 0701028-45.2023.8.07.0014 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo G.
H.
A.
M.
M.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0713235-30.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Isenção (5915)IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME LUSTOSA PIRES - DF37874-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO"CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0743043-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIA BARBOSA DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-APAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737482-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo ANTONIA BARBOSA DE MOURA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721590-22.2020.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo SHIGUERU SUMIDA - DF14870-AJANINE MALTA MASSUDA - DF15807-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem CLEBER DE ANDRADE PINTO"CLEBER DE ANDRADE PINTO Processo 0702383-95.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cadastro Reserva (12959) Polo Ativo TOMAS VERDI PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo VIVIANE RAYELLEN DE LIMA MOTA - DF27457-AWANDER ALVES VIANA - DF60987-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ARILSON RAMOS DE ARAUJO Processo 0749904-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO FURTADO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0747307-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Polo Ativo LINDAMAR VIEIRA DE BRITO Advogado(s) - Polo Ativo FREDERICO GARCIA PINHEIRO - GO23362 Polo Passivo ELEVADORES VILLARTA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA - SP283771 Terceiro(s) Interessado(s) JOSE MARCONDES NEVES RODRIGUES BERENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BEDENISE SANTANA PINHEIROFERNANDO ALVES BARBOSARENATA DE ALMEIDA MARCELINOJULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINOALEXANDRE DE ALMEIDA MARCELINO SANTANA Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702219-02.2024.8.07.9000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687) Polo Ativo C.
B.
R.P.
B.
R.
S.JAQUELINE DA SILVA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo AMANTINO ALVES DA COSTA - DF3720-A Polo Passivo Daniela Meireles Rebouças NeryGabriela Meireles RebouçasGisela Meireles RebouçasMARLI MEIRELES REBOUCAS SALIBAWALTER REBOUCAS SALIBA Advogado(s) - Polo Passivo JESSICA CAPANEMA MOURA - DF52633-ALOURIVAL MOURA E SILVA - DF22820-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723279-96.2023.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ Advogado(s) - Polo Ativo ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-AKAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759-A Polo Passivo JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788-SJAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ81852-ALEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Processo 0712129-67.2023.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Pensão por Morte (Art. 74/9) (6104)Bancários (7752)Liminar (9196) Polo Ativo EDNANDA LISBOA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA - SP399094SUELEN BIANCA DE OLIVEIRA SALES - DF31256-A Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "BIANCA FERNANDES PIERATTI Processo 0702258-70.2024.8.07.0020 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Planos de saúde (12486) Polo Ativo ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES FREIRE Advogado(s) - Polo Ativo JOSE GALDINO DA SILVA - SP405971ADAILTON ROSENO DE BRITO - SP417010 Polo Passivo NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-ALUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO Processo 0078528-17.2012.8.07.0015 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)Dívida Ativa (6017) Polo Ativo COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL BRUNO PAIVA DA FONSECA - DF18470-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0703197-64.2021.8.07.0017 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802)Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo J.
J.
A.
D.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo -
14/01/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/11/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0740937-05.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 209733044 dos autos originários n. 0725922-84.2024.8.07.0003) de indeferimento da tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade das prestações de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel e que a ré-agravada se abstenha de incluir o nome dos autores-agravantes no cadastro de inadimplentes.
Os agravantes reputam presentes os requisitos para o deferimento da liminar.
Aduzem que a rescisão contratual constitui direito potestativo dos contratantes.
Citam que a lei assegura ao adquirente a restituição das quantias pagas ao incorporador, em caso o desfazimento do negócio jurídico.
Argumentam que, “diante da iminente impossibilidade de cumprimento dos prazos de entrega do empreendimento e, consequentemente, da unidade imobiliária adquirida pelos requerentes, em que pese a inexistência de mora da requerida, constitui-se direito dos consumidores a rescisão do contrato”.
Pedem a concessão da tutela de urgência recursal “para decretar a rescisão do negócio jurídico em epígrafe, além da suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do pagamento da transação, desde a data do pleito liminar no juízo de origem” e, ao final, a reforma da decisão combatida. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da medida liminar.
A resilição pode ser pleiteada pelo contratante, ainda que não haja justo motivo.
Em tese, trata-se de direito potestativo com fulcro no art. 473 do Código Civil.
A jurisprudência desta Corte autoriza a suspensão das prestações vincendas quando o promissário comprador pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS AJUSTADAS NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DETERMINAR À AGRAVADA SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma vez caracterizada a intenção do comprador de rescindir o ajuste com fundamento no atraso da entrega do bem, não se mostra razoável aguardar a tramitação do processo, com o consequente pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda para, somente ao final, em sentença, proclamar uma situação de fato que já estava consolidada desde o início do feito. 2.
A persistirem os efeitos do contrato cuja rescisão se requer, ocorrerá o vencimento das prestações ajustadas até a data da prolação da sentença, e o seu não pagamento pelo agravante poderá acarretar a incidência dos encargos da mora, inclusive a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1676639, AGI 0734648-27.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 8/3/2023, DJe 27/3/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
TUTELA LIMINAR.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS.
DEFERIMENTO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liberdade de contratar se manifesta, também, na possibilidade de desfazimento da avença por vontade de uma das partes. 2.
Caracterizada a intenção de uma das partes de rescindir os ajustes, não se mostra razoável aguardar a tramitação do processo, com o consequente pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda, para, somente ao final, em sede de sentença, proclamar uma situação de fato consolidada desde o início do feito. 3.
A pendência quanto à análise relativa à existência de vícios contratuais a ser objeto de instrução processual não justifica a permanência dos efeitos de contrato a ser extinto, pois só aumentaria o prejuízo de ambas as partes. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1420840, AGI 0703253-17.2022.8.0.70000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, julgado em 4/5/2022, DJe 17/5/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora não se verifique a demonstração de culpa da promitente vendedora a justificar a rescisão contratual, é manifesto o propósito de a promissária compradora pôr fim ao contrato, de modo não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, sob pena de ensejar prejuízos a ambas as partes. 2.
A suspensão do pagamento das parcelas vincendas, em decorrência do desinteresse da adquirente na manutenção da avença, tem suporte no art. 473 do Código Civil, de modo que a extinção da relação contratual ampara o pedido de antecipação da tutela. 3.
Eventual indenização decorrente da rescisão unilateral deverá ser analisada no curso do processo, após dilação probatória, o que não impede a suspensão do pagamento das prestações vincendas. 4.
Cabível a suspensão do pagamento das prestações vincendas em contrato de promessa de compra e venda, bem como de determinação da abstenção de inscrição do nome do promissário comprador em órgãos de proteção ao crédito, relacionado a eventual inadimplemento do contrato, notadamente porque há vontade de rescindir o contrato. 5.
Há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o não pagamento das prestações vindouras poderá ensejar a inclusão do nome do promissário comprador em cadastros de inadimplentes, com evidentes prejuízos. 6.
Agravo de Instrumento interposto pela Autora conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1600419, AGI 0706595-36.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 28/7/2022, DJe 23/8/2022) No caso, as partes celebraram “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Futura Unidade Autônoma Condominial”, por meio do qual os agravantes compraram o apartamento 701, localizado na QN 305, Conjunto 5, Lote 01, Samambaia/DF pelo valor total informado de R$ R$ 230.324,71 (id. 208284151 na origem).
Na petição inicial, os agravantes informam que já pagaram “o valor de R$ 10.954,61 (dez mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), decorrentes da soma do crédito obtido pelo negócio jurídico anterior, que totaliza o montante de R$ 9.871,56 (nove mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), além do pagamento de outra parcela pelo novo empreendimento, conforme comprovantes anexos.” (id. 208282715 – p. 2 na origem) Ainda foi alegado na inicial que, de acordo com a cláusula 7.1 do contrato, o prazo para conclusão da obra seria o dia 30/06/2025, com tolerância de 180 dias corridos, contudo, até a presente data, a obra sequer foi iniciada.
Diante desse contexto fático e jurídico, não há óbice ao deferimento da suspensão das parcelas vincendas, porquanto presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este consubstanciado no pagamento de prestações de contrato que os agravantes pretendem rescindir.
Por conseguinte, a determinação para que a agravada se abstenha de incluir o nome dos agravantes no cadastro de inadimplentes também merece guarida.
Por outro lado, a rescisão do contrato, embora constitua direito potestativo dos contratantes, não se mostra necessária e recomendável desde logo, em sede liminar, até pelo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar, o que encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato celebrado entre as partes, bem como para determinar que a agravada se abstenha de incluir o nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes por débito relacionado ao indigitado contrato.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/09/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
26/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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