TJDFT - 0711878-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIA MAURICIO BISPO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIA MAURICIO BISPO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711878-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA MAURICIO BISPO DE SOUZA REQUERIDO: CINTHA MARA MENDES DOS SANTOS SENTENÇA Alega a parte autora que 19/04/2024, por volta dos 08h06mln, trafegava em via próxima à CAESB ETE Melchior e Samambaia, quando teve seu vefculo RENAULT/Kwid, placa SGU-9D11, danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida, VOLKSWAGEN, placa JKP-9354.
Informa que o fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 65.703/2024.
Esclarece que o acidente se deu da seguinte forma: estava transitando com velocidade estável e dentro do limite do via; contudo, ao avistar que o veículo que estava a frente parou após um quebra-molas, teve que reduzir a velocidade até a frenagem total, quando foi surpreendido pela colisão traseira provocada pelo veículo da parte requerida.
Diz que o acidente lhe causou danos materiais no importe de R$ 3.654,29, atinentes ao pagamento da franquia do seguro de seu veículo, bem como de gastos com locação de outro automóvel a fim de poder se locomover.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos materiais experimentados.
A ré, em sua defesa, argui a ilegitimidade passiva para figurar na ação, pois, segundo a própria autora em audiência, o condutor do veículo na data do acidente era Valtercio de Jesus Sliva e que este teria concordado com o conserto e reconhecido a culpa, mas vem protelando o conserto e não efetuou o pagamento dos danos materiais.
Demais disso, informa que o proprietário do automóvel envolvido no abalroamento é AUTENEY CARDOSO LIMA, falecido marido da requerida.
Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, pois a requerida não era a condutora no dia do acidente, tampouco é a proprietária do bem envolvido no abalroamento em questão.
Questiona a legitimidade ativa da autora quanto ao aluguel postulado, uma vez que o contrato de locação foi realizado em nome da mãe dela, Nadir Alves Maurício.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
No caso dos autos, verifica-se restar patente a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque ela logrou êxito em demonstrar que o veículo envolvido no acidente era de propriedade de terceira pessoa, qual seja, Auteney Cardoso Lima, já falecido (CRLV-e de id. 211267641 e certidão de óbito de id. 211267642).
Saliente-se que a autora não se desincumbiu do ônus (artigo 373, I, CPC) de demonstrar eventual formal de partilha ou escritura pública de inventário indicando que os direitos sobre o veículo de propriedade de Auteney foram repassados à requerida.
Demais disso, o boletim de ocorrência registrado pela autora (id. 204926144) só mostra os dados de seu veículo, não constando nenhum dado referente ao outro automóvel envolvido no acidente, de modo que resta impossível depreender que a requerida era a condutora do automóvel na data do acidente.
Ademais, a requerida informou expressamente que a própria autora reconheceu em audiência que o condutor do veículo quando do abalroamento era Valtercio de Jesus Sliva, informação esta não impugnada pela requerente, mesmo com prazo concedido para tal.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade passiva decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedente o pedido, arcar com os efeitos da sentença.
A corroborar com o exposto, insta transcrever o entendimento do renomado professor Humberto Theodoro Júnior, que preleciona: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. (...) Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir.
Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante daquele contra quem, na verdade, a tutela jurisdicional deverá operar efeito, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014) De registrar-se que, havendo comprovação de que a parte ré não é responsável pelos danos materiais a serem indenizados à autora, resta patente sua ilegitimidade para figurar na presente ação, podendo a ilegitimidade até mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, cabe trazer à baila lição do mestre Daniel Amorim Assumpção Neves: É inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse caso, evidentemente, não haverá oportunidade para a fase de julgamento conforme o estado do processo, visto que o mesmo terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase.
Por outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento, extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Como a matéria é de ordem pública e por isso não é atingida pela preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto sem a resolução de mérito. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. 7. ed.
São Paulo: Método, 2015).
Desse modo, constatado que o causador do acidente, bem como o proprietário do veículo envolvido no acidente, são pessoas estranhas aos autos, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
Por fim, de se reconhecer também a ilegitimidade ativa da autora para requerer danos materiais referentes ao aluguel de outro veículo, pois comprovado que o contrato de locação foi firmado por terceira pessoa, isto é, a mãe da requerente (id. 204930397).
CONCLUSÃO Posto isso, em face da ilegitimidade passiva ad causam da parte demandada e ativa da demandante para requerer danos materiais atinentes ao aluguel de outro veículo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIA MAURICIO BISPO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/09/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 03:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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