TJDFT - 0741368-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:16
Outras decisões
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:13
Outras decisões
-
01/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741368-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA RECONVINTE: JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO, CARLOS BRUNO BETONICO REU: JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO, CARLOS BRUNO BETONICO RECONVINDO: CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por CASA HUGO BARCELLOS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA em desfavor de JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO e CARLOS BRUNO BETÔNICO.
Afirma que os réus adquiriram junto à requerida moveis e adornos para sua residência, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para os móveis e R$ 123.110,00 (cento e vinte e três mil cento e dez reais) para os adornos.
Sustenta que após a entrega dos bens e ambientação do imóvel, os Requeridos solicitaram a troca de diversos móveis, aumentando a proposta inicial para R$ 1.218.354,00.
Sustenta que logo após a nova entrega dos móveis e adornos, a casa foi vendida com os móveis e adornos fornecidos pela Requerente.
Alega, entretanto, que desde a realização da citada venda, os Requeridos têm-se recusado a realizar o pagamento dos valores dos bens obtidos para fins de venda do citado imóvel.
Pugna pela procedência da ação para condenar os Requeridos ao pagamento de R$ 1.747.314,70 (um milhão setecentos e quarenta e um mil, trezentos e quatorze reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais (adimplemento de obrigação assumida), sendo R$ 1.624.204,70 pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de móveis e R$ 123.110,00 pelo não pagamento da compra e venda de adornos (doc. 1 – ID’s nºs. 212299990, 212304156, 212302223, e 212302225).
Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID 233396182).
Sustentam que trabalham com compra e venda de imóveis de lixo.
Dizem que nesse tipo de operação a empresa de móveis usualmente realiza a montagem do imóvel com os bens móveis de alto padrão, faz-se a publicidade, anuncia-se o imóvel, indicando de onde são os bens móveis e, se eventual comprador do imóvel quiser comprar a casa já mobiliada, ou se quiser escolher duas ou três peças, é realizada a compra e venda também dos móveis.
Caso contrário, retiram-se os móveis e a loja ganha com a divulgação, podendo cobrar, ou não, uma taxa pela montagem e desmontagem dos referidos bens ou, ainda, fazer algum tipo de negociação envolvendo créditos em outros produtos da loja.
Nesse contexto, afirma que negociou com a requerente a montagem de moveis e adornos no imóvel.
Diz que não restou definida qualquer obrigação de compra e venda dos móveis, mas tão somente a montagem desse no imóvel, para a finalidade de publicidade tanto do próprio imóvel quanto dos móveis da Requerente.
Afirma que foi estabelecido um teto de valor para os móveis fornecidos, fixado em um limite máximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), não a título de compra e venda dos referidos móveis, mas a título de parceria para a venda do imóvel e de todos ou alguns móveis ao eventual comprador do imóvel, caso esse tivesse algum interesse.
Diz que a necessidade de limite no valor dos móveis se justificava na medida em que seria abatido do lucro dos Requeridos o valor referente aos bens móveis eventualmente adquiridos pelo comprado, vez que os Requeridos repassariam o valor à Requerente no caso de venda do imóvel com os móveis.
Diz que não há nos autos qualquer elemento que caracterize uma compra e venda dos móveis.
Alega ainda que eventuais adornos adicionais colocados no imóvel foram montados por escolha e opção exclusiva da Requerente em divulgar mais produtos, não sendo objeto de qualquer relação jurídica entre as partes.
Afirma que a casa foi vendida sem nenhum dos móveis e adornos colocados pela autora, mas que a requerente se negou a retirar os bens móveis ou armazená-los, impondo o ônus de ambas as ações aos réus.
Assim, após destacar os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam sua tese, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da autora ao pagamento de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Réplica do pedido principal e contestação à reconvenção juntada ao ID 236832130.
Réplica referente à reconvenção no ID 239883757.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se os réus devem pagar a autora a quantia cobrada nos autos, referente a suposto contrato de compra e venda de móveis e adornos firmado entre as partes.
Além disso, quanto à reconvenção, necessária perquirir se, no contexto dos autos, houve conduta da autora (reconvinda) capaz de geral dano moral indenizável em favor dos réus (reconvintes).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:07
Indeferido o pedido de CARLOS BRUNO BETONICO - CPF: *83.***.*18-53 (REQUERIDO)
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:20
Mandado devolvido redistribuido
-
21/03/2025 17:20
Mandado devolvido redistribuido
-
21/03/2025 17:19
Mandado devolvido redistribuido
-
21/03/2025 17:19
Mandado devolvido redistribuido
-
09/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:04
Deferido o pedido de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de comprovante
-
24/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:12
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2024 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741368-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BOUTIQUE ESTOFADOS PLANEJADOS LTDA REQUERIDO: JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
A verificação acerca do alegado estado de inadimplência da parte ré demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual estado de adimplência, antes de se promover qualquer arresto de bens.
Para além disso, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ressalto que o arresto constitui medida cautelar que pressupõe a certeza do crédito reclamado, de maneira que somente em situações extraordinárias é admissível (Acórdão 1675476, 07307336720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua peça vestibular, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e formular o pedido principal, conforme art. 310 do CPC, sob pena de extinção sem julgamento do mérito Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
25/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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