TJDFT - 0717704-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:35
Outras decisões
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15/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:26
Outras decisões
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25/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:45
Deferido o pedido de MARIZETE SAMPAIO - CPF: *68.***.*20-63 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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04/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:49
Outras decisões
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07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIZETE SAMPAIO em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIZETE SAMPAIO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717704-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIZETE SAMPAIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, e, no polo passivo, o Distrito Federal, a qual reconheceu o direito à aplicação da paridade de vencimentos dos servidores em atividade aos servidores inativos, desde que estes tenham se aposentado com fundamento nos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 2º da Emenda Constitucional 47/2005, dispositivos que asseguraram a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria.
Confira-se: DECISÃO: CONHECER.
REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
O pedido deve ser julgado procedente. (DISPOSITIVO 458, III, CPC) Julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores, o que será apurado em liquidação de sentença.
A parte demandada goza de isenção legal, mas deve ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Sentença sujeita a revisão necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo Acórdão, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Tratando-se de cumprimento coletivo onde vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença, entendo cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer já estipulada.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao Cartório Judicial Único: Altere a classe judicial para Cumprimento de Sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 19:59
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:23
Outras decisões
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26/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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