TJDFT - 0726516-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726516-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso dos autos, a parte autora pretende a execução da nota promissória de ID. 208831837.
Assim, foi intimada para comprovar seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como para anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto, não se manifestou no prazo consignado.
Conforme o Enunciado n. 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
Observa-se que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da pessoa jurídica e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (artigo 26, I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (artigo 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (artigo 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Logo, se houve negócio jurídico entre as partes e sendo prestado o serviço, a nota fiscal deveria ter sido emitida, ainda que não tenha havido o pagamento.
Não há, portanto, qualquer óbice à juntada do referido documento nestes autos.
Ainda nesse contexto, é necessária uma melhor análise quanto a legitimidade da parte exequente em litigar perante o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Em pesquisa à jurisprudência deste tribunal, observa-se a fundamentação adotada no Acórdão 1774453, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 06/11/2023.
Na supracitada decisão, verificou-se que a empresa autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antônio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara.
Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Siga Crédito Fácil LTDA, Arte & Foto Serviços Fotográficos e Ótima Revelações Fotográficas Ltda.
Antônio Germano Júnior ainda é sócio-administrador da Construtora 2 de Julho Ltda.
Além disso, observou-se que, somente em 2023, a autora Arte & Foto Serviços Fotográficos foi responsável, em 2023, pelo ajuizamento de 113 ações; em 2022, foram 561 e, em 2021, foram 271; RGA Produção de Eventos ajuizou, em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações; Siga Crédito Fácil LTDA já ajuizou 210 ações e que, em 2022, foram 52.
Assim, em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Nesse contexto, observa-se que volume de notas promissórias cobradas é incompatível com a natureza da empresa de pequeno porte ou microempresa, situação que torna essencial a comprovação da origem da dívida.
Assim, apesar da relativa demonstração de documentos que identificam a empresa autora como ME/EPP, não há uma correlação clara entre a prestação do serviço e a nota promissória indicada, o que torna necessária a averiguação com base no grupo econômico e a possível diversidade de notas entre elas.
Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo.
Ademais, o enunciado 146 do FONAJE estabelece que a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais.
No entanto, a empresa Siga Crédito Fácil LTDA, que compõe o grupo empresarial da parte autora, exerce atividade de cobrança extrajudicial (factoring).
Logo, considerando a não comprovação da origem da dívida e, com base da fundamentação acima, verifica-se que a parte credora exerce a atividade de cobrança extrajudicial (factoring), que, conforme o enunciado 146 do FONAJE não pode propor ação no Juizado Especial.
Nesse sentido, ainda: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
ENUNCIADO 146 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ART E FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não atender a recorrente ordem judicial para demonstrar a causa debendi do título. 2.
Destaco que, no julgamento do recurso inominado nº 07035895420238070010, acórdão 1743900, de relatoria do Dr.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO (Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), ao examinar caso idêntico a este, por unanimidade, o colegiado decidiu pela ilegitimidade ativa da pessoa jurídica, em tais condições, para litigar no juizado especial. 3.
De modo semelhante, na ação de execução de título extrajudicial nº 07083824520238070007, de relatoria da Dra.
Edi Maria Coutinho Bizzi, envolvendo a recorrente, Siga Crédito Fácil Ltda., este Colegiado decidiu, nos termos do enunciado 146 do FONAJE que: ?A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais" 4.
Destaco, por oportuno, que, em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, no processo 0703531-30.2023.8.07.0017, o magistrado Bruno André Silva Ribeiro, apontou os seguintes dados sobre a Recorrente: "Consoante consulta ao sistema PJE, é possível observar que a autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antonio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara.
Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Arte & Foto Serviços Fotográficos Ltda. e RGA Produção de Eventos Ltda.
Verifica-se, ainda, que somadas todas as ações propostas pelas três empresas no ano de 2023, mais de 500 ações foram propostas apenas no primeiro semestre, número que coloca o grupo econômico em posição elevada no ranking de grandes demandantes do Distrito Federal, à frente de grandes empresas como Poupex, Ativos S/A, Cartão BRB, Banco Itaú e Banco Bradesco Cartões, segundo informações obtidas no painel de grandes demandantes desta Corte.
Em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal, de modo que chama a atenção o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de empresas de pequeno porte ou microempresas." 5.
Precedentes: Acórdão 1726846, 07083824520238070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e Acórdão 1748530, 07037540420238070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Assim, considerando que a microempresa recorrente exerce a atividade de cobrança extrajudicial, evidencia a incompetência dos Juizados Especiais e impõe-se a extinção do processo de execução, sem a realização do direito. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 8.
Sentença mantida, adotando-se os fundamentos jurídicos acima, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, eventuais custas pela recorrente.
Fixo em 15% do valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência.
Acórdão 1844017, 07016217020248070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destarte, considerando que a parte exequente exerce atividade financeira que não está prevista nas exceções que autorizam a demandar no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 15 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710370-73.2024.8.07.0005
Maria Jose dos Santos Ribeiro
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 11:46
Processo nº 0709761-93.2024.8.07.0004
Felipe Carneiro Carvalho
Rafael Marques Sodre
Advogado: Patricia Soares Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:58
Processo nº 0717704-22.2024.8.07.0018
Marizete Sampaio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 12:09
Processo nº 0705820-29.2024.8.07.0007
Ronaldo da Silva Xavier
Renata Pereira Torres
Advogado: Gabriele Pereira Candido de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:01
Processo nº 0740227-79.2024.8.07.0001
Flavia Satiko Kobayashi
Joao Paulo Porto Mendes de Souza
Advogado: Flavia Satiko Kobayashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 20:08