TJDFT - 0722524-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDISON TADEU FERREIRA ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TALISON AMORIM DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDISON TADEU FERREIRA ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TALISON AMORIM DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722524-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TALISON AMORIM DO NASCIMENTO IMPETRADO: EDISON TADEU FERREIRA ANDRADE, FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por TALISON AMORIM DO NASCIMENTO contra ato praticado por Edison Tadeu Ferreira Andrade, Fernando Rodrigues Ferreira Leite e Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta o(a) impetrante pela desistência do feito.
HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do NCPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários.
Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:25:55.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:29
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722524-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TALISON AMORIM DO NASCIMENTO IMPETRADO: EDISON TADEU FERREIRA ANDRADE, FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO I.
Firmo a competência desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TALISON AMORIM DO NASCIMENTO em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX e do DIRETOR PRESIDENTE DA NOVACAP, indicados como autoridades coatoras, com o objetivo de impugnar decisão que o considerou inapto para concorrer às vagas de pessoa com deficiência no concurso público promovido pela NOVACAP, edital n.º 01, no cargo de analista de sistemas.
Passo a apreciar a liminar.
O mandado de segurança tem por objetivo a proteção e tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo de concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência.
O impetrante foi submetido à avaliação médica da banca examinadora que, à vista dos documentos apresentados, considerou que não pode ser enquadrado como pessoa com deficiência.
A decisão da banca examinadora tem presunção de legitimidade e veracidade.
Embora tal presunção seja relativa, somente poderá ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário.
De acordo com os peritos, durante o exame clínico, não foi evidenciado redução de força, desempenho muscular ou restrição articular.
Com base nos critérios legais e AVALIAÇÃO CLÍNICA, os peritos não enquadraram o impetrante como pessoa com deficiência.
Apenas perícia médica poderia desqualificar a presunção de veracidade e legitimidade da referida avaliação.
De forma absolutamente incompreensível, o impetrante maneja mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Apenas perícia judicial seria capaz de desqualificar a avaliação da comissão de concurso.
Portanto, inexiste prova pré-constituída suficiente para afastar o resultado da avaliação médica.
A liminar, conforme artigo 7º, inciso III, da lei do MS, exige relevância no fundamento.
Tal relevância inexiste.
O mero fato de possuir carteira que o identifica como PCD, por si só, não é suficiente para comprovar sua condição.
A avaliação médica para fins de concurso é criteriosa e segue parâmetros clínicos e protocolos médicos rígidos, ao contrário da análise para emissão de carteira de PCD.
Apenas perícia médica, que é incompatível com o procedimento do MS, seria capaz de desqualificar o resultado da banca examinadora.
Por outro lado, o impetrante apresenta laudo privado, que o considera como pessoa com deficiência.
Neste ponto, essencial esclarecimentos: Não basta simplesmente apresentar laudo privado para desqualificar o laudo oficial que tem natureza de ato administrativo.
O Judiciário não pode considerar que o laudo privado está correto e o laudo oficial não.
Tal valoração de conteúdo de laudos é mérito administrativo, que não pode ser avaliada pelo Judiciária.
Trata-se de questão básica e elementar.
Apenas perícia judicial que indicasse ausência de razoabilidade no laudo oficial, falta de parâmetros ou protocolos, a fim de ser considerado ilegal.
O impetrante tem pleno conhecimento de que o Judiciário apenas pode analisar ilegalidade. É tão frágil o laudo privado ID 212078591, que o médico que o elaborou sequer faz referência ao laudo oficial, aos critérios de avaliação e onde estaria o erro no laudo oficial.
Simplesmente declara deficiência, mas sem qualquer referência ao laudo oficial.
O impetrante pretende que o Judiciário dê valor ao laudo privado e desconsidere o laudo oficial.
O processo não está instruído adequadamente. É fundamental demonstrar que a decisão é ILEGAL e, para tanto, fundamental perícia médica.
Em processos onde se discute questões médicas, o mandado de segurança é ação absolutamente inadequada.
A prova pericial sempre será necessária em processos desta natureza, para apurar ilegalidades.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras para, em 10 dias, apresentarem informações.
INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista que o impetrante é militar e na inicial simplesmente omitiu seus rendimentos.
Não apresentou comprovação de rendimentos como militar.
Deverá, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida.
Dê-se ciência à NOVACAP e ao INSTITUTO QUADRIX, pessoas jurídicas interessadas para, se quiserem, intervirem no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/09/2024 20:59
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/09/2024 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:35
Declarada incompetência
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24/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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23/09/2024 22:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/09/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/09/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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