TJDFT - 0715275-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715275-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente em face da sentença de ID 211882978, alegando, em síntese, que ela é omissa. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Com isso, pode-se empreender a análise da questão de fundo suscitada em amparo à postulação.
Nesse sentido, é forçoso concluir que não há, na sentença, a imperfeição sugerida pelo embargante, pois o que ele almeja, na verdade, é a reanálise da interpretação dada pelo julgador ao valor atribuído à causa, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignado com o desfecho da sentença.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, sendo que deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715275-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Como se sabe, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que o art. 3º da Lei n. 9.099/95 estabelece que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.".
Por sua vez o Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..." e o artigo 292 que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: "...II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a MODIFICAÇÃO, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Delineado esse contexto, observo que o autor ajuizou ação pela qual objetiva, na verdade, a REVISÃO dos seus contratos de empréstimos celebrados com o banco réu, sob a alegação de que os juros são abusivos.
Nessa esteira, verifico que na petição inicial o autor aduziu que celebrou dois contratos com o banco réu, sendo que, na verdade, o somatório da dívida destas quantias, que totaliza R$ 133.831,68 (R$ 66.915,84 de cada contrato multiplicados por dois) é o real valor da causa (beneficio econômico pretendido), porquanto será este o montante objeto da revisão contratual pretendida, de modo que resta suplantado os 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecidos para o feito tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, devendo a causa ser discutida perante o juízo comum (vara cível).
Outrossim, imperioso também se registrar que ação revisional de contrato requer, para seu prosseguimento eficaz, realização de perícia contábil, a qual se mostra inviável ser realizada no âmbito dos Juizados.
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Por conseguinte, deixo de apreciar o pleito liminar.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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