TJDFT - 0707445-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E PANIFICADORA ROYALLE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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07/07/2025 02:48
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:00
Expedição de Edital.
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24/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707445-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOLA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO E PANIFICADORA ROYALLE LTDA, ROMULO ROCHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte REQUERIDA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Certifico ainda que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito (ID 236462846).
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
09/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/05/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:54
Outras decisões
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07/04/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ROMULO ROCHA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/11/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/11/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707445-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LOLA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REQUERIDO: SUPERMERCADO E PANIFICADORA ROYALLE LTDA, ROMULO ROCHA DA SILVA DECISÃO Custas recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 8.088,89 (OITO MIL, OITENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS)., no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Expeça-se precatória.
A fim de que não haja discrepância no valor devido no momento do cumprimento da diligência, requeira ao Juízo deprecado a atualização da dívida, via sitio do TJDFT ou outro meio mais adequado ao deprecado, antes de ser cumprido o ato citatório.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:48
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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