TJDFT - 0738997-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:48
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 17:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/06/2025 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2025 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/05/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de M. I. F. M. MENDES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/03/2025 14:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de agravo
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/03/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/03/2025 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestações
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03/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 00:58
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738997-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 AGRAVADO: M.
I.
F.
M.
MENDES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Condomínio do Centro Norte de Compras SCLN 205/206, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 13ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito e determinou a expedição de carta precatória para intimação pessoal do agravado para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Em suas razões, o agravante sustenta que a intimação do agravado realizada no endereço constante dos autos é válida, visto que este não comunicou a alteração do seu endereço ao juízo, conforme exigência do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Além disso, ressalta que o advogado constituído pelo agravado segue atuando no processo, inclusive repassando informações a respeito dos depósitos judiciais realizados, o que demonstra que o agravado tem plena ciência dos atos processuais.
Colaciona jurisprudência que entende abonar a sua tese.
Alega estar caracterizado o periculum in mora, argumentando que a demora no julgamento do mérito do presente agravo implica em enriquecimento sem causa do agravado e em possível perda do objeto do próprio recurso.
Requer, liminarmente, a antecipação de tutela recursal, a fim de que “se considere válida a intimação de ID 201887906, com todos os efeitos legais, inclusive para fins de termo inicial do cumprimento da obrigação de fazer, oficiando-se o juízo de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito quanto à obrigação de fazer” e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar que pretende deferida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Na hipótese, a despeito de vislumbrar a probabilidade de êxito da tese recursal, no ensejo do julgamento colegiado do recurso, falta, para o deferimento da tutela de urgência postulada, o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme relatado, a decisão recorrida indeferiu o pedido do agravante de suspensão do feito para que se aguarda-se o cumprimento da obrigação de fazer, de forma que o retardamento do ato postulado no recurso, por si só, não seria hábil para lhe causar nenhum prejuízo imediato.
Ademais, a mera demora processual, sem elementos adicionais de gravidade, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se de expressões genéricas constantes do texto legal.
Por fim, não se verifica, até o momento, risco de perda do objeto da ação principal que justifique provimento judicial de urgência.
Isso porque, a questão pode ser analisada em sua integralidade no julgamento do mérito do presente agravo de instrumento pelo órgão colegiado, sem que isso acarrete prejuízo irreversível às partes.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Brasília, DF, em 20 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
20/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/09/2024 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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