TJDFT - 0702506-90.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:04
Deferido o pedido de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO - CPF: *46.***.*71-04 (EXECUTADO).
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17/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:13
Processo Desarquivado
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702506-90.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo: FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
Foram apresentados cálculos, em 21 de maio de 2024, discriminando-se o valor do débito, àquela época, no montante de R$ 22.564,51 (ID 197548917).
Foi penhorado bem móvel do réu, consistente em uma obra de arte avaliada em R$ 18.000,00 (ID 214059238).
O autor requereu a adjudicação direta do bem penhorado e a extinção do feito (ID 214798395).
O réu, em 15 de janeiro de 2025, requereu o parcelamento do débito exequendo, o acolhimento da guia de depósito judicial no valor de R$ 6.769,35, a suspensão da execução até a quitação da dívida, o levantamento da constrição que recaiu sobre a obra de arte penhorada e a extinção do feito após o pagamento da última parcela (ID 222774505).
Instado a se manifestar, o autor manifestou desinteresse na proposta de parcelamento do débito, bem como reiterou os pedidos de adjudicação direta do bem e de extinção pelo pagamento (ID 224642875).
No mais, juntou o Documento de ID 224642877, o qual demonstra que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 31.181,32.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise do pleito de parcelamento do débito exequendo apresentado pelo réu.
Inicialmente, destaco que, para o parcelamento da dívida exequenda, devem ser preenchidos os requisitos legais do art. 916 do Código de Processo Civil: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Partindo da análise desse dispositivo legal, ainda que o réu tenha, tempestivamente, requerido o mencionado parcelamento e juntado o comprovante do depósito judicial da quantia de R$ 6.769,35 (em tese, valor correspondente a 30% do débito exequendo), verifica-se que não foi tomado por parâmetro o valor do débito atualizado.
Ademais, o réu tomou por pressuposto os cálculos formulados em 21 de maio de 2024 pela Contadoria, sendo que o depósito foi realizado em data muito posterior, a saber, 15 de janeiro de 2025.
Nessa senda, da análise do cálculo do débito atualizado juntado pelo autor no ID 224642877, observa-se que o réu não levou em consideração a atualização monetária necessária para a formulação do pleito de parcelamento.
Com base nisso, não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pleito de parcelamento judicial do débito.
Consequentemente, também não devem ser acolhidos os pleitos de acolhimento da guia de depósito e de suspensão da execução.
No que diz respeito ao pleito defensivo de levantamento da penhora recaída sobre o quadro "Fuxica", embasado na suposta divergência de tamanho entre a citada obra e a obra de arte estipulada na CLÁUSULA SEGUNDA do contrato de honorários de ID 197459455, bem como na ocorrência, em tese, de alienação prévia do bem à empresa Referência Galeria de Arte LTDA, entendo que não assiste razão ao executado.
Em primeiro, porque a medida constritiva imposta nos autos poderia ser implementada independentemente de previsão no contrato de honorários firmado entre as partes, ante a ausência de adimplemento tempestivo do débito.
Em segundo, pois, em que pesem as alegações e os documentos juntados no intuito de se demonstrar que teria ocorrido a alienação da obra, no dia 13 de dezembro de 2022, para a Referência Galeria de Arte LTDA, entendo não ter sido a venda comprovada de modo cabal.
Ademais, ainda que, no Documento denominado "Declaração de propriedade" (ID 222774508), haja menção de ter sido o negócio jurídico realizado entre a referida pessoa jurídica e João Galeno (filho do réu, o qual teria atuado na condição de procurador do executado), por meio de duas transferências, uma no valor de R$ 5.000,00 (efetivada em 13 de dezembro de 2022) e um PIX de R$ 8.900,00 (efetivado em 24 de maio de 2023), da análise do comprovante de transferência de ID 222774508, observa-se que a quantia de R$ 8.900,00, no lugar de ter sido transferida pela Referência Galeria de Arte LTDA a João Galeno, em verdade, foi transferida por este à Referência Galeria de Arte LTDA.
Assim, observa-se uma contradição entre a alegação do demandado e a documentação juntada por ele próprio, cenário que enfraquece a tese de alienação prévia.
Portanto, ante o insubsistência das alegações defensivas, defiro o pleito autoral de adjudicação direta do bem penhorado.
Considerando-se que o advogado do exequente foi nomeado depositário fiel do bem (ID 214059239), julgo desnecessária a expedição do mandado de entrega e remoção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do do total cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Dado o indeferimento do pleito de parcelamento do débito, determino que se expeçam as diligências necessárias para que haja o levantamento pelo réu do valor depositado judicialmente (ID 222778260).
Após, transitada em julgado esta sentença e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 22:36
Recebidos os autos
-
19/01/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:31
Deferido o pedido de MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 22:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 23:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:07
Deferido o pedido de MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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18/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702506-90.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo: FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO DESPACHO Diante das certidões de IDs 207155136 e 211007847, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 18:12
Mandado devolvido dependência
-
11/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:31
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2024 23:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:53
Deferido o pedido de MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:40
Deferido o pedido de MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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