TJDFT - 0739167-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:16
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739167-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO ROCHA GAROFALO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos e etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO ROCHA GAROFALO, tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 0716091-64.2024.8.07.0018, impetrado em face do SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Esta Relatoria indeferiu o pedido liminar. (ID 64211078) O recorrente interpôs agravo interno e indeferido o pedido de reconsideração. (ID 65876559) Por meio do Ofício 1826/2024, o d.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF comunica a prolação de sentença. (ID 218610233 dos autos principais).
Confira-se o teor: “Ao que se extrai dos textos normativos acima colacionados é que a tese verberada pelo impetrante não pode prevalecer.
Nesse ponto, percebe-se que, a partir da Escritura Pública de Compra e Venda (Id 208457795), o impetrante adquiriu o imóvel sabendo da existência de tributos, haja vista ter sido entregue ao Tabelião a Certidão de Tributos Imobiliários do GDF Positiva com efeito de Negativa n. 350- 00.521.126/2004, motivo pelo qual a unidade residencial é, a princípio, também solidária pelas dívidas tributárias, em razão da natureza propter rem da dívida.
Assim é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN 34) 2.
A obrigação tributária quanto ao IPTU acompanha o imóvel, ainda que se refira a fatos anteriores à alteração da titularidade daquele. (CTN 130 131 I) 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1145341, 07023012320188070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR.
MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO COMUNICADA À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos dos art. 34, do Código Tributário Nacional e art. 5º, do Decreto Lei n] 82/66, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
Lado outro, a Taxa de Limpeza Pública (TLP) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de natureza pública, prestados efetivamente ao contribuinte, que é considerado como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel (artigos 2º e 3º, da Lei nº 6.945/81). 3.
No caso, em que pese a transferência da posse do imóvel pelo executado e por meio de contrato particular, deixou-se de comunicar a Fazenda Pública acerca da alteração na respectiva titularidade, razão pela qual o antigo possuidor permanece como corresponsável tributário pelo pagamento do IPTU/TLP, nos termos da legislação tributária. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.073.846/SP sob a sistemática de recurso repetitivo, decidiu que a obrigação tributária com relação ao IPTU acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, em razão de sua natureza propter rem, e nas hipóteses em que, verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes". 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1696165, 07122443620198070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU/TLP.
NATUREZA PROPTER REM.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
PROMITENTES VENDEDOR E COMPRADOR.
TEMA 122, STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Consoante entendimento assentado pelo c.
STJ, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (Tema 122, STJ). 2.
A natureza propter rem da obrigação tributária alusiva ao IPTU/TLP não é capaz de elidir a responsabilidade da promitente vendedora. 3.
Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Falência e Recuperação Judicial, a execução fiscal deve permanecer perante o juízo de execução fazendário, cabendo ao juízo da recuperação apenas determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (art. 6º, §7º-B, Lei 11.101/2005). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1933412, 07246315820248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJE: 24/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, em sede de repetitivo foi uniformizado entendimento no Tema 122/STJ, veja: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Diante de tais considerações e ante a inexistência de fundamentos jurídicos que conduzam ao necessário direito líquido e certo, o requerimento do impetrante não pode ser atendido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO o impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência desta Sentença ao relator do recurso de agravo de instrumento nº º 0739167- 74.2024.8.07.0000, bem como à autoridade coatora e ao órgão de representação do DF.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.” No que concerne ao presente recurso, tem-se que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, aliás, os seguintes julgados desta e. 6ª Turma Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
A prolação de sentença meritória no processo originário resulta na perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração providos para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1849403, 07402428520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 2.
Desse modo, a parte agravante deve reiterar a matéria em apelação, que, conforme consta dos autos, já foi, inclusive, interposta (ID 181852787 dos autos de origem), o que reforça a ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno conhecido e não provido”.(Acórdão 1835931, 07477290920238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na hipótese, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos do processo originário, tendo o juízo a quo determinado o cancelamento da distribuição da ação, pelo não recolhimento das custas iniciais.
Por tal razão, foi proferida a decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, bem como de agravo interno anteriormente interposto, ante a perda superveniente do interesse recursal. 2.
A prejudicialidade do agravo de instrumento pode ser aferida pelo critério hierárquico ou de cognição, a partir da confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença.
No caso, com a prolação de sentença, que determinou o cancelamento da distribuição da ação por ausência do recolhimento das custas iniciais, posteriormente à decisão agravada, falece interesse recursal da parte em discutir a decisão por meio de agravo. 3.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento." (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1806348, 07225767120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Essas as razões por que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:55
Prejudicado o recurso
-
04/12/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:14
Juntada de mandado
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:59
Indeferido o pedido de GUSTAVO ROCHA GAROFALO - CPF: *30.***.*16-72 (AGRAVANTE)
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 19:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:45
Juntada de mandado
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23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739167-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO ROCHA GAROFALO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO ROCHA GAROFALO, tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 0716091-64.2024.8.07.0018, impetrado em face do SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, na qual assim decidiu (ID 208497779 da origem): “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Gustavo Rocha Garofalo em razão de suposta ameaça de direito a ser praticada pelo Subsecretário da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Alega ser proprietário da Unidade 206 da SHCSW SQSW 303, Bloco H, Residencial Bosque dos Buritis, CEP 70673-308 e que, durante a construção do prédio, a construtora contraiu dívidas de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU em relação à projeção do terreno de construção do prédio.
Explica que as referidas dívidas, referentes ao GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, CNPJ n.º 01.***.***/0001-06, encontram-se parceladas no âmbito do Processo Administrativo de Parcelamento n. 7620002830, e que houve a inadimplência do parcelamento pela referida empresa.
Argumenta que teme ser constrangido patrimonialmente em decorrência de débitos anteriores à sua imissão na posse do imóvel, e que não possui acesso aos autos do parcelamento em razão de sigilo fiscal.
Ressalta que não praticou o fato gerador do IPTU em período anterior à imissão na posse, ocorrida em 08.09.2023, razão pela qual eventual responsabilidade tributária deve recair exclusivamente sobre a Construtora.
Expõe que, com a construção do prédio no terreno, houve a individualização das matrículas das unidades autônomas condominiais, que não podem ser responsáveis pelas dívidas contraídas exclusivamente pelo terreno.
Assevera que os proprietários dos imóveis se encontram impossibilitados de retirar a Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND em razão da dívida do GRUPO OK, e que o referido débito deve incidir apenas sobre a projeção do terreno, e não os imóveis nele construídos.
Requer, portanto, seja a autoridade coatora obstada de realizar quaisquer cobranças em relação ao IPTU do imóvel, assim como retire imediatamente os débitos fiscais inclusos no parcelamento do GRUPO OK de sua Certidão de Regularidade Fiscal. É o relatório.
DECIDO De início, note-se que a parte impetrante fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Lado outro, o documento Id 208457805 atesta que há cota-parte específica da dívida de IPTU referente ao Apartamento n. 206, devendo ser este o valor da causa, porquanto o impetrante busca o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU de período anterior à sua imissão na posse do imóvel.
Dessa forma, com fulcro no artigo 292, inciso II e §3º, retifico de ofício o valor da causa para R$ 24.511,26 (vinte e quatro mil quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos).
Anote-se.
Da Medida Liminar Pleiteada Para a concessão da medida liminar, impõe-se o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09, assim como do artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No mais, para a concessão de liminares em desfavor da Fazenda Pública, faz-se necessária a observância das disposições da Lei 8.437/92.
No caso dos autos, percebe-se que o impetrante requer sejam obstadas eventuais cobranças de IPTU em seu desfavor, referente a período anterior à sua imissão na pose; assim como a retirada imediata dos débitos fiscais inclusos no parcelamento do GRUPO OK, de sua Certidão de Regularidade Fiscal.
Note-se, portanto, que o pedido de retirada imediata esgotaria o objeto da ação, razão pela qual há vedação expressa no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92, devendo-se aguardar o mérito.
Vértice outra, no que tange ao pedido de obstar eventuais cobranças de IPTU, analisando os documentos anexos aos autos, não reconheço a probabilidade do direito no caso.
Nesse ponto, percebe-se que, a partir da Escritura Pública de Compra e Venda Id 208457795, o impetrante adquiriu o imóvel sabendo da existência de tributos, haja vista ter sido entregue ao Tabelião a Certidão de Tributos Imobiliários do GDF Positiva com efeito de Negativa n. 350-00.521.126/2004, motivo pelo qual a unidade residencial é, a princípio, também solidária pelas dívidas tributárias, em razão da natureza propter rem da dívida.
Nesse diapasão, como eventual responsabilidade exclusiva do GRUPO OK envolve uma análise mais aprofundada da questão, não é possível se validar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
De todo modo, caso a parte autora efetue o depósito integral e em dinheiro do valor cobrado pelo ente público, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe, permitindo a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPEN enquanto o mérito não é julgado.
Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o art. 151 do CTN, define que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Nesse contexto, faculto ao impetrante promover o prévio depósito integral do valor da dívida a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao débito objeto dos autos.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Distrito Federal e autoridade coatora para que suspenda a exigibilidade do crédito tributário até julgamento do mérito da demanda.
O débito não deverá ser óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal - Positiva com efeito Negativo, nos termos do art. 205 e 206 do CTN, devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da autora no CADIN e órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Sem prejuízo, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o remanescente das custas processuais, haja vista a retificação do valor da causa para R$ 24.511,26 (vinte e quatro mil quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos).
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.” Inconformado, o impetrante recorre.
Diz que teme por sofrer constrição patrimonial decorrente da cobrança do IPTU que seria devido pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, CNPJ n.º 01.***.***/0001-06, relacionado a projeção do terreno de construção do prédio em que tem uma unidade imobiliária (SQSW 303, Bloco H, Apto 206, Setor Sudoeste).
Afirma que as despesas do imposto em referência são anteriores a sua imissão na posse do imóvel, por isso não teria dado causa ao fato gerador.
Ressalta que “no período anterior à imissão na posse, o primeiro proprietário não praticou o fato gerador do IPTU, descaracterizando sua responsabilidade solidária, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre o GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A.
A data marco de imissão na posse se deu em 08/09/2023, data que consta como a primeira transmissão de domínio na matrícula no imóvel.” Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal, de modo que faça cessar imediatamente a cobrança do IPTU.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo no ID 64129651. É o que basta para a análise do pedido liminar.
Decido. É cediço que, à luz do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A análise a ser realizada neste momento incipiente é à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, voltando-se os olhos ainda ao fato de que se trata de pedido de tutela contra a Fazenda Pública (Art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92).
Fazendo um juízo de prelibação sumária, percebe-se que, em tese, a pretensão do agravante/impetrante é no sentido de afastar de si a responsabilidade pelo pagamento do IPTU de unidade imobiliária de sua propriedade mas que fora construída em projeção de terreno pertencente ao GRUPO OK, portanto, em tese, matéria que possui natureza satisfativa, a qual impede a concessão da liminar em face da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/92.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 18:50
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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