TJDFT - 0701779-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:34
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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17/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701779-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Indefiro o pedido de nova produção de prova pericial.
Acolho e homologo o laudo pericial e complementar elaborados pelo perito designado por este Juízo (IDs 239133417 e 245842477), nos termos do art. 382 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que este Juízo fixou os honorários periciais em R$1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais), conforme decisão de ID 232874594, na forma estabelecida na Portaria Conjunta 116/2024.
Desta forma, oficie-se ao eg.
TJDFT para pagamento dos honorários periciais ao perito GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT.
Ademais, os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental e pericial já acostadas aos autos e aplicação do direito à espécie.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:29
Outras decisões
-
12/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:29
Outras decisões
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08/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de laudo
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701779-83.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada data de 14/05/2025, às 15h30, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-904.
Solicita-se comparecer com antecedência de 15 minutos, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 233153795.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701779-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O perito, no ID 209036640, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais), ressalta-se que o valor está em conformidade com a Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024, ou seja, de acordo com o valor do teto fixado pela Portaria Conjunta 116 de 08 e agosto de 2024.
De acordo com o parágrafo único do artigo 3º da referida Portaria, o Magistrado, ao fixar os honorários periciais, poderá arbitrar valores que ultrapassem o limite fixado no anexo único da Portaria, desde que de forma fundamentada.
Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais.
Partindo dessas circunstâncias, e considerando os parâmetros delineados para a realização da perícia, como a necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras, fixo os honorários periciais em R$1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais).
Verifica-se a possibilidade de majoração do valor arbitrado, desde que fundamentado e observado o teor do artigo 3º, parágrafo único da Portaria conjunta 116 de 08 e agosto de 2024: Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Parágrafo único.
Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal.
O teto não implicará homologação dos honorários nos valores da Portaria conjunta 116 de 08 e agosto de 2024, mas para a limitação dos valores a serem pagos pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de justiça, desde que requerida dentro do prazo legal.
Ao perito para designar data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:36
Outras decisões
-
14/04/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:48
Outras decisões
-
06/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:24
Nomeado perito
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18/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:11
Outras decisões
-
20/11/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701779-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) AUTOR: OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA REU: IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF (CNPJ n.º 10.***.***/0002-18), com sede no SIA, Trecho 2, Lotes 2075 a 2115, 1º andar, Zona Industrial (Guará), Brasília/DF, CEP: 71200-020.
DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) - PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF Segundo consta da petição inicial, a parte autora, diagnosticada com cardiopatia grave, ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a determinar a interrupção da retenção na fonte do imposto de renda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 51.269,40 (ID 191374644).
Requereu a gratuidade da justiça.
A gratuidade de justiça foi concedida em sede de segundo grau (ID 212128468).
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso concreto, incide o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, que veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, na medida em que a pretendida isenção integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Demais disso, pairam fundadas dúvidas acerca da correspondência das doenças da autora em relação às hipóteses previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1998, que estabeleceu o rol de patologias que afastam a incidência da exação fiscal em comento, especialmente diante do Laudo Médico Pericial n. 1352/2023 exarado pela Diretoria de Perícias Médicas, que concluiu que o periciando não era portador de doença especificada em lei (ID 188229535).
Para além de tais questões, a medida ostenta caráter eminentemente satisfativo, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: Retifique-se o valor da causa para R$ 51.269,40 e o cadastro processual, fazendo-se constar no polo passivo da ação exclusivamente o IPREV/DF e o Distrito Federal, nos termos requeridos (ID 191374644).
Concedo à presente decisão força de mandado.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/09/2024 07:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/09/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 09:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:57
Outras decisões
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25/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA - CPF: *86.***.*60-44 (AUTOR).
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01/04/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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