TJDFT - 0721385-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 17:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIAO DOS PROPRIETARIOS/ PROMITENTES COMPRADORES E MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAVI em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:56
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Intimada para emenda a inicial, a parte autora requer prazo suplementar de 10 (dez) dias (ID 217139804).
Como o prazo de emenda não é peremptório, não vejo óbice algum para o deferimento da dilação.
Assim, defiro o pedido para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a autora comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade a autora deverá trazer aos autos planilha atualizada de débitos, uma vez que emendou a inicial e alterou o valor da causa.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO UNIAO DOS PROPRIETARIOS/ PROMITENTES COMPRADORES E MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAVI - CNPJ: 51.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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26/11/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) comprovar a sub-rogação da cobrança do IPTU; b) excluir os honorários da planilha de débitos; c) retificar o valor da causa; c) juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais; d) juntar o documento pessoal do síndico; e) juntar a ata que aprovou a taxa ordinária.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:35
Declarada incompetência
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02/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721385-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO UNIAO DOS PROPRIETARIOS/ PROMITENTES COMPRADORES E MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL RAVI REQUERIDO: REGINA MARIA ARANTES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta Circunscrição, não há obrigação a ser aqui satisfeita e elegeram Brasília como foro de eleição, atentando-se, em especial, para o disposto no art. 63, §5º, do CPC.
Destaco que a parte autora e a parte ré têm domicílio Vicente Pires/DF, região administrativa abrangida pela circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Deverá, ainda, manifestar-se sobre a prevenção apontada pelo sistema com o processo n. 0719179-07.2024.8.07.0020, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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