TJDFT - 0707959-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 12:33
Processo Desarquivado
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06/11/2024 22:15
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707959-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
E.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JANDELUCIA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 204308059, expeça-se certidão, em favor do credor, para fins de protesto, no termos do art. 517 do CPC.
Defiro, ainda, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Expeçam-se as diligências necessárias.
A exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 17/09/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente ação de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:05
Deferido o pedido de R. E. V. D. S. - CPF: *54.***.*59-80 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:55
Deferido o pedido de R. E. V. D. S. - CPF: *54.***.*59-80 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/12/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:50
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:50
Outras decisões
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23/06/2023 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a R. E. V. D. S. - CPF: *54.***.*59-80 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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