TJDFT - 0740860-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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11/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 21:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/10/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0740860-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Center Pax Promotora de Vendas Ltda - EPP Agravado: Luciene Neves da Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Center Pax Promotora de Vendas Ltda - EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, nos autos do processo nº 0703861-73.2017.8.07.0005, assim redigida: “Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CENTER PAX PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP em face de LUCIENE NEVES DA SILVA.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, foi determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, oportunidade em que foi fixado o prazo para a prescrição intercorrente (ID n. 18378197), qual seja, 12/06/2024.
As partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º do CPC (ID n. 203159349).
A parte credora se manifestou em ID n. 206041281, onde alega não ter transcorrido o prazo da prescrição intercorrente em razão da suspensão/impedimento dos prazos prescricionais nos termos do art. 3° da Lei 14.010/2020.
Ainda, pleiteou por nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
O executado, por sua vez, manifestou-se em ID n. 203383934, onde pede a extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente. É o relatório necessário.
Decido.
O prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 12/06/2019, conforme decisão de ID n. 18378197, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto nos §1º e §2º do art. 921 do CPC.
Em relação ao termo final, razão assiste à parte exequente.
A Lei n. 14.010/2020, que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, estabeleceu em seu art. 3º o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da referida lei (10/06/2020) até 30/10/2020.
As prescrições em curso, assim, foram suspensas pelo prazo de 4 meses e 20 dias (entre 10/06/2020 a 30/10/2020), o que ensejou a extensão do prazo de seu implemento pelo período correspondente.
No caso, a prescrição intercorrente, que se implementaria em 12/06/2024, conforme fixado na decisão de ID. 18378197, teve o seu termo final prorrogado para o dia 02/11/2024.
Por tudo isso, o prazo prescricional ainda não se implementou.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD.
O credor não comprovou a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme exigência da decisão de arquivamento.
Defiro, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Expeçam-se as diligências necessárias.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Por todo o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (02/11/2024).” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 64451216), em síntese, que não obteve sucesso nas prévias diligências empreendidas com o propósito de encontrar os bens pertencentes ao recorrido, passíveis de penhora.
Argumenta que as ferramentas disponibilizadas ao Poder Judiciário, como o Sisbajud, devem ser utilizadas com a finalidade de promover a tutela jurisdicional pretendida pela credora, devendo ser considerada a possibilidade de ocorrência de eventual alteração na situação patrimonial da devedora.
Acrescenta que a última pesquisa por meio do Sisbajud foi efetuada no ano de 2018, ou seja, há mais de 1 (um) ano, além da proximidade do implemento do termo final da prescrição intercorrente, situação esta que justifica a reiteração da pesquisa pretendida.
Requer, portanto, a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a pesquisa por meio do Sisbajud, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com a confirmação da tutela provisória A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidos aos presentes autos (Id. 64451217 e Id. 64451220). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de desarquivamento dos autos do processo, que ora se encontra com o curso suspenso, em razão do insucesso na satisfação de crédito, para que seja determinada a efetivação de pesquisa por meio do Sisbajud.
A respeito do tema convém observar que a regra prevista no art. 798, inc.
II, alínea “c”, do CPC, enuncia que é do credor a atribuição de indicação de bens passíveis de penhora.
Na hipótese de ausência de localização de bens passíveis de penhora deve haver a suspensão do curso do processo de execução ou do incidente de cumprimento de sentença, de acordo com a norma estabelecida no art. 921, caput, inc.
III, e § 1º, do CPC.
Com efeito, o credor pode, a qualquer momento, requerer a penhora de bem, nos termos da regra prevista no art. 921, § 3º, do CPC.
Assim, a possibilidade de requerimento de pesquisa por meio de sistemas, como o Sisbajud, não deve ser afastada em absoluto pois tem justamente a finalidade de encontrar eventuais bens passíveis de penhora.
A norma estabelecida no art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo sistema Sisbajud.
A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio dos sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud, convém destacar que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis.
A respeito do tema observe-se a seguinte ementa promanadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte.
Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.
Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo.
Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.
Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação às outras modalidades de constrição.
De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5.
Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1267374/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) (Ressalvam-se os grifos) No mesmo sentido examine-se a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS. em desfavor da decisão da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença (n. 0722717-63.2018.8.07.0001) iniciado contra GISELLE MACHADO BRUZACA e ALAN MACHADO BRUZACA, indeferiu o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2.
O decurso de tempo considerável, desde a última pesquisa, denota indícios de alteração na situação financeira da parte executada, assim como pelas inovações trazidas pelo SISBAJUD, conclui-se pela razoabilidade da renovação requerida pelo agravante. 3.
Revela-se possível a reiteração da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD quando evidenciada a ausência de outros bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última pesquisa realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1678821, 07306331520228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE VERIFICADA. 1.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
Mostra-se plausível a realização de nova busca de bens via sistema informatizados, quando já decorrido razoável lapso temporal desde a última pesquisa, à luz do princípio da cooperação. 3.Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1678733, 07428517520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.) (Ressalvam-se os grifos) Convém ressaltar que um dos principais meios disponibilizados ao credor para tentar encontrar bens do devedor é justamente a pesquisa efetuada por meio de sistemas eletrônicos como Sisbajud, Infojud e Renajud.
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio dos aludidos sistemas, essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade.
Assim, convém observar que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir apenas após o prazo dilatório de 1 (um) ano a partir da suspensão do curso do processo, nos termos do art. 921, § 1º e § 4º, ambos do CPC.
Aliás, durante o período correspondente ao prazo dilatório de 1 (um) ano, que antecede o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, o credor não sofre absolutamente nenhum prejuízo, pois a exigibilidade da pretensão respectiva permanece incólume.
O critério fundado no transcurso temporal de 1 (um) ano, pelas razões expostas acima, é razoável para definir a possibilidade de reiteração das diligências em referência.
No caso em deslinde os autos do processo de origem estavam arquivados, de acordo com a decisão ora impugnada.
Além disso, a última pesquisa por meio do Sisbajud ocorreu no ano de 2018 (Id. 17717050 dos autos do processo de origem).
Assim, deve ser admitida, no momento, a nova pesquisa pretendida, pois a diligência em questão pode auxiliar a credora a encontrar bens passíveis de penhora e possibilitar a retomada do curso do processo de origem.
Por essa razão a verossimilhança dos fatos articulados pela recorrente está demonstrada.
O requisito do risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação também está satisfeito na hipótese, pois a demora na efetivação de medidas no sentido da localização de bens pertencentes à devedora pode resultar na fluência do prazo da prescrição intercorrente e obstar a satisfação do crédito em questão.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo singular que proceda à pretendida pesquisa por meio do Sisbajud.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/09/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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