TJDFT - 0780394-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780394-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISE ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA, RENAN MALTA TELES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por THAISE ANDRESSA DA SILVA em face de ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não possuem domicílio em Brasília e, embora haja cláusula de eleição no contrato entabulado, esta não pode prevalecer.
Explico.
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º).
Embora a competência territorial possua natureza relativa, a liberdade de eleição de foro não é irrestrita, de modo que eventual abusividade da cláusula pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, antes da citação, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, que deve prevalecer em relação à regra geral estabelecida na Súmula n. 33 do col.
STJ.
No caso em apreço, o autor reside em Santa Maria-DF, ao passo que o réu tem endereço em Vicente Pires-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, de maneira que a cláusula que prevê a competência de Brasília/DF se reveste de abusividade.
Aliás, quanto ao ponto, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Com efeito, a Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos, dentre os quais devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Por fim, registro que embora o Juízo de Taguatinga-DF já tenha reconhecido a incompetência para o julgamento do feito, não afirmou que Brasília seria o foro competente, não sendo, por isso, caso de suscitar conflito.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, considerando que a presente circunscrição judiciária não ostenta vinculação com o domicílio das partes, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar o feito.
DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2024, às 10:24:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAISE ANDRESSA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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