TJDFT - 0706955-61.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ LEITE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ LEITE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706955-61.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DA CRUZ LEITE DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Analisando os autos, é forçoso concluir que a questão em apreço pode ser definida como complexa, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial técnica.
O ponto controverso da presente demanda reside em apurar a irregularidades no medidor de energia elétrica do imóvel.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a necessidade de perícia técnica que demonstre a regularidade do medidor.
Neste sentido Segunda Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA ("GATO").
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, que julgou improcedentes os pedidos iniciais para restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua unidade; revisar as faturas do mês de março de 2022 até o mês da propositura da ação; e condenar a ré à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora, titular e responsável conforme inscrição nº 422.564- 3, realizou um acordo para quitar um débito que possuía junto à concessionária ré, efetuando pagamento de R$ 2.060,49.
Conta, no entanto, que foi surpreendida com a fatura de energia do mês de novembro de 2022, no valor de R$ 1.992,56, o qual - segundo alega - supera seu consumo médio.
Sustenta que, ao entrar em contato com a ré, verificou que a situação da sua unidade consumidora na plataforma da ré constava como "suspensa" por conta de 27 faturas em aberto.
Afirma ter tentado resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Aduz que o acordo realizado anteriormente englobava tais faturas e que, por já ter quitado o débito, a cobrança da concessionária se mostraria indevida.
Em contestação, a ré esclarece que a cobrança discutida na lide não tem relação com o plano de parcelamento firmado.
Defende que não há qualquer conduta irregular, pois foi realizada vistoria no medidor correspondente à unidade da parte autora e constatada a existência de irregularidade na ligação (ligado à revelia).
Ressalta que a unidade ficou por meses usufruindo energia, porém com consumo mínimo.
Sustenta a regularidade da cobrança, pois o valor teria sido apurado na fatura de recuperação de consumo.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais, repisa os fatos e argumentos lançados na exordial.
Aduz que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é totalmente abusivo e irregular, porquanto a concessionária "não seguiu os passos a passo conforme demanda a resolução normativa da ANEEL, STJ e STF". 3.
Recurso tempestivo.
Isento do preparo por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça (ID 54269903). 4.
Preliminar de ofício.
Em primeiro plano, cumpre ressaltar que o TOI é previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, um instrumento válido se obedecer a todo o procedimento previsto em lei.
Consoante a isso, o mesmo dispositivo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 5.
Nesse passo, o consumidor deve receber uma cópia do respectivo termo, conforme os parágrafos 2º e 3º, do aludido artigo e ter um prazo para apresentar sua defesa.
O referido dispositivo preceitua ainda, em seu parágrafo 1º, II que a distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. 6.
Destarte, considerando a discussão dos autos, a pretensão da consumidora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a atuação do juiz do Juizado Especial encontra limite na eficiência desses meios. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1823914, 07097326620228070019, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/09/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/09/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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17/09/2024 08:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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17/09/2024 04:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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16/09/2024 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/09/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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