TJDFT - 0739141-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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20/06/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:37
Conhecido em parte o recurso de JOSE DIOGENES SOUZA - CPF: *83.***.*90-25 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0739141-76.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DIOGENES SOUZA AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DIÓGENES SOUZA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL: “Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta o executado que os bloqueios recaíram sobre verbas provenientes de seu trabalho como marceneiro, bem como de sua aposentadoria.
Juntou extrato bancário e declaração de terceiros.
A despeito das alegações do executado, verifica-se que a impenhorabilidade dos valores não restou demonstrada.
Isso porque limitou-se a juntar extrato de mês anterior ao da penhora, bem como porque a declaração juntada não comprova que o bloqueio recaíra sobre o valor depositado por suposto cliente.
Assim, REJEITO a presente impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor do PRODEF.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis até a satisfação integral do débito em execução.” O Agravante sustenta (i) que foi imposta, via RENAJUD, restrição judicial ao veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa JHU8623, utilizado no desempenho de sua atividade laborativa; (ii) que os valores bloqueados via SISBAJUD em 06/03/2024 e 08/03/2024, no total de R$ 6.897,44, são oriundos de depósitos realizados por seus clientes Helso Correa Filho, Luan Cruciol Velloza e Francisco Oliveira e do depósito dos proventos de sua aposentadoria; e (iii) que o valor bloqueado de R$ 1.514,31 foi recebido pelo serviço de montagem de painel de TV prestado em fevereiro de 2024.
Conclui pela impenhorabilidade dos bens e requer a antecipação da tutela recursal para determinar a liberação total ou parcial dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
Não é possível concluir, no plano da cognição sumária, que os valores bloqueados correspondem, na sua totalidade, a verbas de natureza remuneratória: proventos de aposentadoria e remuneração de serviços de marcenaria.
Mas é preciso reconhecer que o documento de fl. 7 ID 191072904 (autos principais) mostra que o Agravante recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária onde ocorreu o bloqueio pelo Sisbajud.
Nesse contexto, é imperativa a liberação de valor correspondente aos proventos de aposentadoria do Agravante (um salário-mínimo), mantendo-se o bloqueio dos valores remanescentes, sem liberação para o exequente, até o julgamento do recurso.
Isto posto, defiro em termos a antecipação da tutela recursal para determinar a liberação de valor correspondente aos proventos de aposentadoria do Agravante (um salário-mínimo).
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/09/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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