TJDFT - 0737740-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 00:07
Conhecido o recurso de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*44-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/10/2024 16:10
Desentranhado o documento
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0737740-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA AGRAVADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante Fernando Luiz Gomes de Almeida pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em sede de execução de título extrajudicial, que decidiu que apenas após liquidado o contrato, cujos direitos aquisitivos do imóvel foram penhorados e com a conversão em penhora do próprio imóvel, será cabível a hasta do imóvel em tela.
Inconformado, o agravante sustenta que houve um fato novo que precisava ser levado em conta pelo Juiz de origem, que é o fato de a executada estar em atraso com as parcelas do financiamento da alienação fiduciária que envolve o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados nos autos, de modo que não faz sentido ter que aguardar até a data da liquidação do contrato, pois, se a executada está inadimplente, o contrato já se encontra vencido.
Argumenta ser possível a alienação em hasta pública do imóvel alienado fiduciariamente, onde ocorreu a penhora dos seus direitos aquisitivos, ainda mais o contrato de financiamento estando inadimplente.
Alega que se deve verificar a utilidade da hasta pública, quando o valor a ser obtido com a alienação judicial se mostre útil para a quitação do débito.
Pugna pela reforma da decisão, para determinar que o imóvel cujos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária foram alienados, seja levado a leilão judicial.
Pleiteia, ainda, o efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O receio de dano de difícil reparação emerge da demora e do risco de o credor não conseguir obter a satisfação de seu crédito, ainda mais que executada agora se encontra inadimplente no contrato de alienação fiduciária que tem o imóvel em tela como garantia.
No entanto, quanto à verossimilhança das alegações, qual seja, a pretensão de leilão do próprio imóvel, este requisito não se encontra presente.
Com efeito, de acordo com o art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Essa penhora recai tão somente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com preservação da garantia real do credor fiduciário.
Apesar da possibilidade de a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, haja vista que a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas ao credor fiduciário.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (Acórdãos de nº 1861343, 1704413 e 1600548).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 20 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
20/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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