TJDFT - 0717028-73.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:17
Indeferido o pedido de JOAO DA SILVA NETO - CPF: *00.***.*20-06 (AUTOR)
-
25/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717028-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA NETO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade.
Preliminar.
Intempestividade.
Justa causa.
Restituição em dobro de descontos indevidos.
Dano moral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a instituição financeira a restituir os valores descontados da folha de pagamento, admitida a compensação com o montante a ser restituído pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A intempestividade do recurso deve ser relevada, pois a apelante requereu a dilação do prazo recursal antes de findo o prazo regular, por questões de saúde da única advogada constituída.
O pedido não foi apreciado em tempo, mas verifica-se que a necessidade de afastamento temporário para tratamento de saúde fora da unidade federativa do domicílio profissional da patrona foi comprovada. 4.
Em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e proteção da confiança legítima, tem-se por configurada a justa causa necessária para o recebimento do recurso. 5.
A restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A instituição financeira se pautou em documentos com aparente regularidade, que só foi afastada após a realização de perícia grafotécnica.
Assim, não se vislumbra conduta contrária à boa-fé objetiva, de forma que incabível a restituição em dobro dos valores descontados. 6.
Em regra, o dano moral sofrido deve ser comprovado por aquele que teve seus direitos de personalidade violados.
Apenas em situações excepcionais é que o dano pode ser presumido (in re ipsa), ou seja, não se exige a prova do abalo psíquico, porque o dano é evidente.
O caso em exame não se reveste de excepcionalidade que justifique a presunção do dano e o apelante não comprou a violação aos seus direitos de personalidade.
Ausente a comprovação da violação dos direitos de personalidade, incabível a compensação do dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A restituição em dobro pressupõe a cobrança indevida, o pagamento da quantia indevida e a inocorrência de engano justificável por parte de quem cobra."2.
Ausente a comprovação de violação dos direitos de personalidade, incabível a compensação do dano moral." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 139, parágrafo único, e 223; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ súmula 479, Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. -
29/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:48
Outras decisões
-
29/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717028-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA NETO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção do sigilo sobre os relatórios médicos e demais documentos referentes ao estado de saúde da patrona do autor (ID 194401691 e seguintes), no intuito de preservar o seu direito constitucional à intimidade (art. 189, III, do CPC).
No mais, reputo prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pela referida patrona (ID 194401687), tendo em vista que já apresentou, nos autos, a apelação, de modo que a tempestividade do recurso, à luz dos relatórios médicos por ela apresentados, será analisada pela Instância Superior, pois não cabe a este juízo a análise acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intime-se da parte ré para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a perita para informar, no prazo de 5 dias, os dados faltantes exigidos pela Portaria Conjunta de nº 53/2011 para viabilizar a requisição do pagamento dos honorários (dados bancários e número de inscrição PIS / PASEP ou NIT), no valor de R$ 1.904,26.
Consigno que a referida verba se mostra adequada para remunerar a perita, considerando, sobretudo, a complexidade da perícia, o preço médio praticado por profissionais da área (engenheiro civil) e a carga horária necessária para realização do trabalho técnico e elaboração do respectivo laudo.
Atendida a determinação a cargo da perita, insiram-se os dados faltantes na requisição de pagamento já expedida (PA SEI nº 0006671/2024).
Deverá o CJU certificar a preclusão da decisão que deferiu a gratuidade de Justiça ao autor e trasladar uma via da referida certidão para os autos do PA SEI nº 0006671/2024.
Traslade-se também uma via da presente decisão para o referido processo administrativo no sistema SEI.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da apelação. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:19
Outras decisões
-
12/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:10
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
04/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:21
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717028-73.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DA SILVA NETO Requerido: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a), Juiz(íza) e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas de que a perícia foi marcada para o dia , hora e local informados na petição de id n. 170419012.
Ficam as partes intimadas a apresentar(em), no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
30/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717028-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA NETO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o quanto certificado no ID 169759832, torno sem efeito a decisão proferida no ID 169689213.
Intime-se a perita designada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada do contrato depositado para início dos trabalhos periciais. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:14
Outras decisões
-
24/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:47
Outras decisões
-
24/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717028-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA SILVA NETO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte ré (ID 161322619) a dilação de prazo para acautelamento do contrato original, conforme determinado nas decisões ID 149885802/158009405.
DEFIRO PARCIALMENTE a dilação de prazo pretendida.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, atender integralmente ao comando das decisões retro, providenciando o depósito do contrato original em cartório para fins de realização de perícia grafotécnica. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:13
Deferido em parte o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
19/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:24
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
04/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de THYANE CRISTINA DO NASCIMENTO MARTINS em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/01/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2022 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 19/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:12
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2022 11:40
Juntada de Petição de laudo
-
29/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:00
Outras decisões
-
02/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:48
Outras decisões
-
13/07/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2022 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:09
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
16/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2021 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 13:23
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:48
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 30/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710145-94.2022.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Ruth Fontes de Sousa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 17:15
Processo nº 0706780-10.2023.8.07.0010
Elizabete Nogueira de Souza
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Anna Cecilia Tiberio de Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 09:42
Processo nº 0706289-13.2022.8.07.0018
Ronaldo Pinheiro de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 17:09
Processo nº 0726079-52.2023.8.07.0016
Sonia Maria de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 12:22
Processo nº 0706055-31.2022.8.07.0018
Zenildo Goncalves Santana
Distrito Federal
Advogado: Licio Jonatas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 11:50