TJDFT - 0734868-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734868-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: HUBERTO LUIZ BOTARELI CESAR REU: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o sistema (réu parceiro eletrônico) registrou ciência da sentença id 214730549 em 28/10/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 218474206.
BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2024 18:30:23.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HUBERTO LUIZ BOTARELI CESAR em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HUBERTO LUIZ BOTARELI CESAR em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734868-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: HUBERTO LUIZ BOTARELI CESAR REU: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, proposta por HUBERTO LUIZ BOTARELI CESAR em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
No caso, o autor ingressou com ação autônoma de exibição de documentos, defendendo a necessidade de sua apresentação para o subsídio de defesa administrativa, em razão de Representação formulada pela Diretoria Executiva Nacional do SINDIRECEITA, ora réu, em face dos membros do Conselho de Ética e Disciplina - sendo o autor Presidente deste último órgão.
O sindicato requerido, ao mesmo tempo que apresentou parte da documentação, destacou a falta de pertinência da documentação indicada com a defesa administrativa a ser apresentada.
Ocorre que os autos permaneceram suspensos cerca de três anos (desde 20.10.2021), pois foi deferido efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a inicial e facultou a apresentação da documentação (id 106410802).
Como se observa ao id 210748029, ao final foi negado provimento ao recurso.
Assim, já escoado há muito o prazo para defesa administrativa, que era a finalidade da prova pretendida, havendo inclusive notícia nos autos de que ainda em 2021 a representação foi extinta sem aplicação de penalidades, conforme ata de id 115454442, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação e a consequente falta de interesse de agir.
De fato, o interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre nos autos.
Nesse sentido, em homenagem ao artigo 10 do CPC, a decisão de id 210794483 facultou aos interessados manifestação quanto à persistência do interesse de agir no caso.
Em resposta, ambas as partes pugnaram pela extinção do feito, sem mérito, pela perda superveniente do objeto, divergindo apenas quanto à responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
Quanto aos ônus da sucumbência, sabe-se que na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos ônus sucumbenciais.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". (AgInt no AgInt no AREsp 1699608/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
No presente caso, embora haja divergência das partes quanto à pertinência da íntegra da documentação solicitada, é certo que ao menos parte da documentação vindicada era necessária e útil à defesa administrativa a ser exercida pelo autor, a exemplo da ata da reunião que decidiu pela representação contra o autor e do edital de convocação da mesma reunião, para análise da regularidade dos aspectos formais.
Por outro lado, ainda que parte da documentação tenha sido entregue em contestação, ficou configurada a resistência do sindicato requerido, que não providenciou a entrega dos documentos necessários à defesa administrativa do autor, mesmo após duas solicitações extrajudiciais (id 104940203 e 104940204).
Portanto, tem-se por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito, com a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu, que deu causa à propositura da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando que o proveito econômico no caso é inestimável e o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) foi para fins meramente fiscais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 20:33:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:15
Outras decisões
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11/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 23:46
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:15
Recebidos os autos
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12/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 01:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 20:23
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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21/10/2021 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 23:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:22
Recebidos os autos
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20/10/2021 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/10/2021 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 23:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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04/10/2021 19:04
Recebidos os autos
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04/10/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/10/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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