TJDFT - 0781304-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
29/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 10:04
Outras decisões
-
26/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/10/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0781304-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 4º da Resolução n° 11/2020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "A 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a partir da instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, terá competência para processar e julgar as ações de execução fiscal relativas a créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, exceto as ações previstas no caput do art. 3º desta Resolução.” Portanto, o regramento supramencionado não outorgou competência a esta vara especializada para o processamento de feitos diversos da execução fiscal e das demandas dela diretamente decorrentes, tais como os embargos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONEXÃO INEXISTENTE.
I - O art. 35 da Lei 11.697/09 e o art. 2º da Resolução nº 19/09 deste e.
TJDFT estabelecem a competência absoluta da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar as execuções fiscais e respectivos embargos.
II - A Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar a ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral, visto que possui competência para cognição ampla e exauriente sobre a matéria.
Inexiste conexão entre a ação anulatória de débito e a execução fiscal ajuizada previamente, a justificar a reunião dos processos.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1305610, 07461027220208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no PJe: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que determina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, tem-se que a pretensão apresentada se insere na competência daqueles Juízos, em razão da natureza da ação proposta e do valor atribuído a causa.
Ante o exposto, remeta-se o presente feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:29
Declarada incompetência
-
12/09/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711307-80.2024.8.07.0006
Leandro de Oliveira Cruz
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Felipe Nochieri dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 16:52
Processo nº 0704429-27.2024.8.07.0011
Vni Cobrancas LTDA
Deane Alencar Lima
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:51
Processo nº 0737492-76.2024.8.07.0000
Beat Marc Scharen
Wellington Moises de Oliveira
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 17:51
Processo nº 0771806-97.2024.8.07.0016
Eloy Arnaud Duque Junior
Camila Melo Rico Torres
Advogado: Jorge Caetano Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:42
Processo nº 0709005-66.2024.8.07.0010
Cleison Santana Rios
Advogado: Carlos Alexandre Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:56