TJDFT - 0740756-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740756-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS ALVES REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida, bem como para que forneça os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência, conforme orientação superior.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA BARCELLOS ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740756-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS ALVES REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:38:16. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740756-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS ALVES REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024 00:57:33. -
12/10/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740756-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS ALVES REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A autora pede a declaração de inexistência de débitos relacionados ao cartão nº cartão nº 522499XXXXXX9505 (VGS Matriz) constantes em nome da autora, no valor de R$ 2.639,37, bem como o respectivo limite no valor de R$ 12.000,00 e qualquer outro produtos constantes em nome da autora; d) Julgar procedente o pedido de condenação em danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Alega que “seu telefone celular parou de funcionar e, ao ligar na Central de Atendimento da TIM (*144) em 10/04/2021, descobriu uma pessoa se passou pela autora, comunicando a ré de furto do seu número.
Naquele ato, o(a) estelionatário(a) ingressou com pedido de cancelamento da linha, acionando novo número 61 98237-3480 e dali vários problemas foram ocasionados [...] ao consultar sistema SCR – Sistema de Informação de Crédito, do Registrato do Banco Central, em 21/05/2021, foi restou demonstrado que havia sido realizada a emissão e uso de cartão de crédito e financiamento [...] em 10 de junho de 2021, a autora foi surpreendida com cobrança fraudulenta, diante da emissão de fatura na casa de sua genitora e cartão nº 522499XXXXXX9505 (VGS Matriz).
A compra foi feita de forma parcelada, sendo apresentadas mediante a fatura constando um primeiro valor de R$ 823,72 (oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) e a segunda, no valor de R$ 1.815,65 (mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos).
Mesma fatura constante a liberação de valor referente ao cartão CAMPEÃO DA CONSTRUÇÃO no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), Em contestação, o réu alega que efetivou a baixa dos débitos impugnados, e efetivamente cancelou o cartão, a fim de evitar maiores prejuízos.
Afirma que o débito contestado nos autos foi zerado, sendo cancelado o contrato não reconhecido pela parte autora.
Pede a improcedência do pedido de danos morais e a condenação da autora em litigância de má-fé.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC).
Incontroverso nos autos a ocorrência de fraude na abertura de cartão de crédito, diante do reconhecimento do réu em sede de contestação.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
No caso em análise, verifica-se que a autora foi vítima de fraude, pela qual terceiro, fazendo-se passar pela autora, firmou contrato de fornecimento de serviços.
Impõe-se reconhecer que o sistema é suscetível de falhas que, se ocorrerem, podem dar azo a enormes prejuízos para o consumidor; e que se tratando de sistema próprio das empresas e gerido pelas mesmas, não se vislumbra nenhuma possibilidade deste ilidir a "presunção de culpa" que deseja construir a requerida.
Ademais, a fraude realizada em contratação de serviços integra o risco da atividade e não exime a instituição responsável do dever de indenizar (art. 17 da Lei n. 8.078/90 e Súmula 479/STJ).
O raciocínio contrário conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo CDC.
Logo, impõe-se o reconhecimento de inexistência dos seguintes débitos relacionados ao cartão nº 522499XXXXXX9505 (VGS Matriz) constantes em nome da autora, no valor de R$ 2.639,37, bem como o respectivo limite no valor de R$ 12.000,00 e quaisquer outros débitos relacionados ao referido cartão, em razão da fraude contratual.
Como sabido, a responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Todavia, assim não agiu a parte ré nos presentes autos, em que não apresentou justificativa plausível para permitir que terceiro realizasse, mediante fraude, a contratação dos seus serviços em nome da parte autora , restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Tecidas as considerações sobre a responsabilidade da parte ré, passo ao exame dos alegados danos.
Pleiteia a parte autora a reparação por danos morais no importe de R$10.000,00.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso dos autos, conforme já afirmado, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Considerando que a compensação por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa e tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade do autor/consumidor, tenho que a quantia de R$1.000,00 (mil reais), é suficiente à reparação dos danos morais sofridos, que entendo razoável e proporcional à espécie.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Declarar a inexistência dos seguintes débitos relacionados ao cartão nº 522499XXXXXX9505 (VGS Matriz) constantes em nome da autora, no valor de R$ 2.639,37, bem como o respectivo limite no valor de R$ 12.000,00 e quaisquer outros débitos relacionados ao referido cartão 2) condenar a requerida a pagar à autora por compensação pelos danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA BARCELLOS ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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