TJDFT - 0709981-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709981-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIONE LOPES DOS SANTOS REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo sistema, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:44
Outras decisões
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02/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:53
Outras decisões
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25/07/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/07/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicação
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12/07/2024 17:15
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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12/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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