TJDFT - 0710188-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA BONFIM DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710188-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA BONFIM DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Os pedidos de produção de prova serão apreciado na fase adequada no saneamento, a depender da distribuição do ônus da prova.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo sistema, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:12
Outras decisões
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10/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA BONFIM DA SILVA - CPF: *72.***.*70-00 (AUTOR).
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02/08/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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