TJDFT - 0706623-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de WALISON DE BRITO SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706623-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISON DE BRITO SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WALISON DE BRITO SOUZA contra a sentença proferida no ID 232133917, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O embargante aponta a existência de obscuridade no dispositivo da r. sentença no que se refere ao valor da condenação a título de repetição do indébito.
Alega que, embora a fundamentação da decisão tenha explicitado a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o dispositivo condenou a requerida ao pagamento do valor simples de R$ 5.861,19.
Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a obscuridade e o valor da repetição do indébito seja fixado em R$ 11.722,38, correspondente ao dobro do montante indevidamente pago.
Oportunizado a se manifestar, o embargado quietou-se. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios para o fim colimado.
No mérito, a r. sentença de mérito, ao analisar o pedido de repetição do indébito, reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da requerida, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, evidenciada pelas cobranças excessivas e destoantes da média de consumo do autor, e pela ausência de justificativa plausível para tais valores.
A decisão original sublinhou a omissão da ré em refutar concretamente a alegação de defeito no medidor que teria sido constatado e substituído por seus próprios funcionários, fato que, por não ter sido especificamente impugnado, foi presumido como verdadeiro.
Nesse contexto, a r. sentença expressamente consignou que a conduta da requerida, ao não apresentar justificativa plausível para as cobranças elevadas, nem se manifestar de forma específica sobre a alegação de defeito no medidor por ela substituído, "não configura mero engano justificável".
Pelo contrário, a decisão apontou que a falha na diligência em apurar adequadamente a reclamação do consumidor e a insistência em cobranças aparentemente indevidas demonstravam, no mínimo, "negligência grave, senão má-fé".
Com base nessa conclusão, a r. sentença afirmou que tal conduta ensejava "a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal".
O "dispositivo legal" em questão é, indubitavelmente, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito "por valor igual ao dobro do que pagou em excesso", salvo hipótese de engano justificável.
A expressa exclusão do "engano justificável" e a menção à "negligência grave, senão má-fé" na fundamentação da r. sentença revelam a inequívoca intenção deste Juízo em aplicar a sanção da devolução em dobro, conforme o comando normativo do CDC.
Contudo, ao transpor essa fundamentação para o dispositivo, houve um lapso material que resultou na condenação ao valor simples (R$ 5.861,19) em vez do valor dobrado (R$ 11.722,38).
Tal discrepância entre a motivação exarada e a parte dispositiva caracteriza a obscuridade apontada pelo embargante, tornando imperiosa a retificação para que a decisão reflita a sua própria ratio decidendi.
A intervenção judicial, nesse caso, visa não a alteração do mérito da decisão, mas a sua perfeita congruência interna, garantindo a clareza e a correta execução do julgado.
A conduta da fornecedora, que sujeitou o consumidor a uma "verdadeira via crucis" e ao corte indevido de energia, apesar das contestações e da constatação de defeito em seu próprio equipamento, não pode ser mitigada com a restituição simples.
A finalidade do ressarcimento em dobro não é meramente compensatória, mas também punitiva e pedagógica, buscando desestimular práticas abusivas e a falta de diligência na resolução de problemas do consumidor.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Walison de Brito Souza para sanar a obscuridade e, por conseguinte, REFORMULAR o item "b" do dispositivo da sentença proferida no ID 232133917, que passa a ter a seguinte redação: b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 11.722,38 (onze mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente pago, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso (06.06.2023).
Permanecem inalteradas as demais disposições da r. sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706623-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WALISON DE BRITO SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706623-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISON DE BRITO SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 30 de setembro de 2024 21:05:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 23:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:47
Outras decisões
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11/09/2023 00:47
Concedida a gratuidade da justiça a WALISON DE BRITO SOUZA - CPF: *36.***.*59-26 (AUTOR).
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31/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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