TJDFT - 0785227-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:30
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LINDOSO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
03/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785227-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO LUCAS LINDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988.
Conforme art. 6º, inciso XIV: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” In casu, a parte autora comprovou que é servidor distrital aposentado (id. 212194830).
Comprovou também que é pessoa com cardiopatia isquêmica crônica (id. 212194841) e que possui dificuldades motoras (id. 212194843).
Não obstante, não há prova de que seja pessoa com cardiopatia grave e/ou com paralisia irreversível e incapacitante, já que, conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela antecipada (id. 212461315) os documentos juntados aos autos “não fazem menção expressa à ocorrência de Cardiopatia Grave e Paralisia Irreversível e Incapacitante em seu histórico clínico a merecer a isenção legal”.
De igual forma, a 1ª Turma Recursal do TJDFT, em sede de agravo de instrumento (0702359-36.2024.8.07.9000) consignou que “nota-se que, embora tenha apresentado aos autos laudos que indicam enfermidades, não há qualquer menção de que as mesmas se tratam de cardiopatia grave e de paralisia irreversível e incapacitante, como exige a legislação mencionada” (id. 220150834).
Além dos documentos juntados na inicial, que justificaram as análises acima, nada mais foi carreado aos autos, de modo que não há motivos para modificação do entendimento externado em cognição sumária, já que não há outros elementos de prova a serem conhecidos.
Saliento que a legislação que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, inc.
II, do Código Tributário Nacional, de modo que não é todo caso de cardiopatia que garantirá o direito de indenização, assim como nem todo caso de dificuldade de locomoção ou paralisia.
Ante o exposto, considerando que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC), é o caso de se julgar improcedente a pretensão inicial. 3.
Dispositivo.
Destarte, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LINDOSO em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785227-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO LUCAS LINDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LINDOSO em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785227-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO LUCAS LINDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Alega o autor que é servidor aposentado pelo Governo do Distrito Federal.
Afirma ser portador de CARDIOPATIA GRAVE e PARALISIA IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE, fazendo jus à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A Lei 7.713/1988 é clara ao enumerar as enfermidades ensejadoras de isenção de imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) grifo nosso.
Embora os diversos documentos médicos juntados aos autos (relatórios médicos e exames) comprovem que o autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica e possuir Espondilodiscoartrose na coluna vertebral, não fazem menção expressa à ocorrência de Cardiopatia Grave e Paralisia Irreversível e Incapacitante em seu histórico clínico a merecer a isenção legal.
Este Magistrado não é médico e o relatório deve ser o mais específico possível sobre o enquadramento da doença no dispositivo legal.
Vale lembrar que eventual prova pericial excluiria a competência dos juizados.
Desse modo, não pode este juízo, em sede de cognição sumária, depreender que as patologias relatadas nos documentos médicos juntados aos autos se traduzam ou equivalham a caso de cardiopatia grave e de Paralisia Irreversível e Incapacitante, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
27/09/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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