TJDFT - 0700190-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700190-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ISMAEL FELIX DOS SANTOS DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos aguardando o decurso do prazo de suspensão determinado pela decisão de id. 247321750, datada de 25/08/2025.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700190-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ISMAEL FELIX DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
II.
Não havendo requerimento de medidas constritivas por iniciativa própria da exequente, e considerando queas diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:13
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:12
Expedição de Edital.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:35
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:46
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISMAEL FELIX DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700190-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ISMAEL FELIX DOS SANTOS DECISÃO Defiro a citação dos executados pelo aplicativo WhatsApp, por meio do telefone 61 981961917 e 61 981017414, conforme requerido pelo exequente no id. 212111461.
Conste no mandado de citação que, nos termos do art. 43-C do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Expeça-se o necessário.
Infrutíferas as diligências, certifique-se se todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados.
Em caso positivo, intime-se o exequente para indicar endereço inédito ou requerer a citação por edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 16:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:44
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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