TJDFT - 0702321-60.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:31
Baixa Definitiva
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21/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO.
CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE.
ECONOMIA MISTA.
TEMA 1.150.
STJ.
PRELIMINARES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ILEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DESFALQUE (SAQUE).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
INCORREÇÃO.
EVIDENTE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Não se conhece de pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao recorrente formulado em sede de contrarrazões recursais, em razão de evidente inadequação da via eleita. 2.
Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO – Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 5.
Não se revelam presentes os requisitos previstos no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil para fundamentar a inversão do ônus probatório quando servidor público pode solicitar diretamente o fornecimento dos extratos da conta de PASEP a ele vinculada, bem como em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, porquanto esses estão disponíveis através de simples consulta à rede mundial de computadores. 6.
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 7.
Ausente dúvida razoável quanto à incorreção dos cálculos que instruem a petição inicial, revela-se desnecessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial ou mesmo a realização de prova técnica. 8.
Não há que se falar em remuneração dos saldos do PASEP em razão da sua utilização, ainda que parcial, para realização de aplicações ou operações de crédito, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como diante da determinação legal de aplicação de parcela dos referidos saldos em operações de crédito do Banco Central e como lastro do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (artigo 239 da Constituição Federal). 9.
Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade rejeitada. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 11.
Prejudicial de prescrição afastada. 12.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:34
Conhecido o recurso de MARCELO FERREIRA MIRANDA - CPF: *34.***.*73-34 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/06/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/03/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/11/2023 17:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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03/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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06/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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25/08/2022 14:51
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
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25/08/2022 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/08/2022 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/08/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/08/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 21:04
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:26
Processo Reativado
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26/10/2021 12:32
Baixa Definitiva
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26/10/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 12:31
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MIRANDA em 11/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:53
Recebidos os autos
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24/09/2021 13:04
Conhecido o recurso de MARCELO FERREIRA MIRANDA - CPF: *34.***.*73-34 (APELANTE) e provido
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24/09/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2021 13:50
Recebidos os autos
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16/07/2021 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/07/2021 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/07/2021 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2021 20:29
Recebidos os autos
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01/07/2021 20:29
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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01/07/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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