TJDFT - 0739282-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:54
Decorrido prazo de TELTRONIC BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TELTRONIC BRASIL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TELTRONIC BRASIL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739282-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELTRONIC BRASIL LTDA AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Teltronic Brasil Ltda. em face de ato judicial (ID 64149079, pág. 3-4) que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movido em desfavor de Companhia Metropolitano do Distrito Federal Metro DF, intimou a Exequente para apresentar certidão do trânsito em julgado da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob consequência de extinção do feito.
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A Constituição Federal, em seu art. 100, prevê expressamente que a expedição e o pagamento de precatórios devem ocorrer em ordem cronológica e corresponder a débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, o que é corroborado pelo disposto no art. 28 da Lei 14.116 /2020 (LDO 2021).
Vejamos: Art.100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) §3º.
O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (G.N) (...) §8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
INTIME-SE a parte exequente para trazer aos autos prova do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.” Nas razões recursais (ID 64149077) a Exequente/Agravante defende, em síntese, a possibilidade e viabilidade do cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Aduz que o art. 100, § 5º, da CR/88 somente condiciona a expedição dos requisitórios ao trânsito em julgado da decisão judicial, porém, não veda a instauração e o processamento do cumprimento provisório.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
A despeito dos argumentos da Agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Isso porque o ato judicial tem natureza de despacho, sendo, portanto, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC/15, em razão da ausência de cunho decisório.
Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, porque se restringe a impulsionar o procedimento. 2.
Tal ato judicial não contém conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão, seja de direito material ou processual, tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras. 3.
Ressalta-se que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC aduz que, no processo de execução, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
Logo, o mero despacho proferido no processo executivo não foi abarcado pelo conteúdo daquele dispositivo legal. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1420160, 07315385420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO QUE POSTERGA DECISÃO.DESPACHODE EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1.
O ato judicial que se limita a postergar a decisão sobre pedido é irrecorrível, porquanto constitui merodespachode expediente, sem conteúdo decisório algum. 2.
O deferimento de medida ainda não apreciada pelo juiz natural da causa diretamente na instância revisora implicaria inegável supressão de instância. 3.
Recurso não provido.” (Acórdão 1323752, 07399414620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se).
Tendo em vista que o despacho ordinatório, ora impugnado, apenas intimou a parte para apresentação de certidão de trânsito em julgado do título executado, sem conteúdo decisório, infere-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Ressalte-se que o d. magistrado de origem não decidiu pela impossibilidade de prosseguimento da execução.
Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TELTRONIC BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
-
18/09/2024 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 13:50
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716490-41.2024.8.07.0003
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Luana Rodrigues da Silva
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 19:13
Processo nº 0717507-71.2022.8.07.0007
Vanessa Martins da Silva
Colegio Isaaquinho LTDA - EPP
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 07:54
Processo nº 0717507-71.2022.8.07.0007
Vanessa Martins da Silva
Colegio Isaaquinho LTDA - EPP
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0717507-71.2022.8.07.0007
Colegio Isaaquinho LTDA - EPP
Vanessa Martins da Silva
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 18:30
Processo nº 0756926-03.2024.8.07.0016
S Servicos Automotivos LTDA
Matias de Araujo Neto
Advogado: Renan Cardoso Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 23:10