TJDFT - 0739368-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/04/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:41
Publicado Ementa em 25/03/2025.
-
26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:49
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/11/2024 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:36
Declarada incompetência
-
04/11/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739368-66.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHAES, MARCONI TEIXEIRA MAGALHAES, WILSON TEIXEIRA MAGALHAES, WESLEY TEIXEIRA MAGALHAES, LUCIMAR TEIXEIRA MAGALHAES, LEONIDAS TEIXEIRA MAGALHAES, WILLIAN TEXEIRA MAGALHAES, WELLINGTON TEIXEIRA MAGALHAES, LUZINETE TEIXEIRA MAGALHAES DE ALMEIDA, MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES, SONIA TEIXEIRA MAGALHAES, ADRIANA TEIXEIRA MAGALHAES, JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES, JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES, ALESSANDRA TEIXEIRA MAGALHAES, ROSILENE DE SOUZA MAGALHAES, JOSE ROBERTO TEIXEIRA BRAGA, ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA, MARCILENE TEIXEIRA BRAGA, JURENI TEIXEIRA MAGALHAES, VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ, ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES, MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES, MARILENE TEIXEIRA MAGALHAES, MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES, JOAO TEIXEIRA MAGALHAES NETO, PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHAES, RICARDO PEREIRA DE SOUZA, SELMA PEREIRA DE SOUZA, PRISCILA PEREIRA SOUZA, MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA, HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, SULINO PEREIRA DE SOUZA, MARCIONILIA TEIXEIRA DA PAIXAO, LUCY GOMES DA PAIXAO PAULINO, WILLIAM TEIXEIRA DA PAIXAO, VALDECI TEIXEIRA DA PAIXAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL contra decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714645-94.2022.8.07.0018 proposto por TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHÃES, MARCONI TEIXEIRA MAGALHÃES, WILSON TEIXEIRA MAGALHÃES, WESLEY TEIXEIRA MAGALHÃES, LUCIMAR TEIXEIRA MAGALHÃES, LEÔNIDAS TEIXEIRA MAGALHÃES, WILLIAN TEXEIRA MAGALHÃES, WELLINGTON TEIXEIRA MAGALHÃES, LUZINETE TEIXEIRA MAGALHÃES DE ALMEIDA, MÁRCIA TEIXEIRA MAGALHÃES, SÔNIA TEIXEIRA MAGALHÃES, ADRIANA TEIXEIRA MAGALHÃES, JOÃO PAULO TEIXEIRA MAGALHÃES, JANAÍNA TEIXEIRA MAGALHÃES, ALESSANDRA TEIXEIRA MAGALHÃES, ROSILENE DE SOUZA MAGALHÃES, JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA BRAGA, ALOÍZIO TEIXEIRA BRAGA, MARCILENE TEIXEIRA BRAGA, JURENI TEIXEIRA MAGALHÃES, VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ, ARISTEU TEIXEIRA MAGALHÃES, MELÂNIO TEIXEIRA MAGALHÃES, MARILENE TEIXEIRA MAGALHÃES, MAURILA TEIXEIRA MAGALHÃES DE MORAES, JOÃO TEIXEIRA MAGALHÃES NETO, PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHÃES, RICARDO PEREIRA DE SOUZA, SELMA PEREIRA DE SOUZA, PRISCILA PEREIRA SOUZA, MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA, HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, SULINO PEREIRA DE SOUZA, MARCIONÍLIA TEIXEIRA DA PAIXAO, LUCY GOMES DA PAIXÃO PAULINO, WILLIAM TEIXEIRA DA PAIXÃO, VALDECI TEIXEIRA DA PAIXÃO.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 206271789 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o valor integral dessa execução no importe de R$126.144,39 (cento e vinte e seis mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), observada a cota parte individual de cada exequente, na forma discriminada no quadro de credores.
No agravo de instrumento interposto, a agravante afirma não estar configurada preclusão a respeito da impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, uma vez que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a definição do quantum debeatur envolve matéria de ordem pública.
Pondera que é permitida a revisão e retificação do quantum exequendo, inclusive de ofício, até o pagamento do respectivo precatório, nos termos do artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997.
Destaca haver manifestado discordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, de modo que não estaria configurada preclusão a respeito da fixação do montante efetivamente devido.
Com base nesses argumentos, a agravante postula a reforma da r. decisão recorrida, para que seja determinado o exame da irresignação manifestada em relação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Comprovantes do recolhimento do preparo juntados aos autos sob os IDs 64176586 e 64176587.
Esta Relatoria, consoante o despacho exarado no ID 64202984, facultou à agravante a manifestação a respeito de possível intempestividade do recurso.
Em resposta (ID 64570448), a agravante alega que se encontra representada em Juízo pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, razão pela qual os prazos processuais passaram a ser computados em dobro.
Afirma, ainda, que foi reconhecido em seu favor o direito ao prazo em dobro para se manifestar nos autos.
Sustenta, ao final, não estar evidenciada a tempestividade do recurso. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a agravante encontra-se representada em Juízo pela Procuradoria de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de avocação por conveniência administrativa, fundamentada na Lei Complementar nº 395/2001.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a avocação da representação judicial de empresas públicas do Distrito Federal pela Procuradoria Geral do Distrito Federal não lhes assegura a mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, a exemplo da contagem em dobro dos prazos processuais (Acórdão 1186530, 00246390320168070018, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há como ser reconhecido, em favor da agravante, o direito à contagem em dobro do prazo recursal.
No entanto, da análise dos autos do processo originário, constata-se que, contra a r. decisão recorrida, foram opostos embargos de declaração por LEONÍDIA BRAGA MEIRELES e ARIEL GOMIDE FOINA (ID 206914431), os quais ainda estão pendentes de exame.
A oposição de embargos de declaração acarreta a interrupção do prazo recursal em relação ao decisum impugnado, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, constatada a interrupção do prazo recursal em relação à decisão objeto do agravo de instrumento, deve ser reconhecida a tempestividade da irresignação manifestada pela agravante, circunstância que, agregada à satisfação dos demais requisitos legais, torna impositiva a admissão do recurso.
Verifico que a agravante não postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se os agravados para que, querendo, ofertem contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta ao processo originário se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Tendo em vista que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou nos autos do processo de origem, colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça, na forma prevista no artigo 248, inciso VI, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 às 14:24:54.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
03/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739368-66.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHAES, MARCONI TEIXEIRA MAGALHAES, WILSON TEIXEIRA MAGALHAES, WESLEY TEIXEIRA MAGALHAES, LUCIMAR TEIXEIRA MAGALHAES, LEONIDAS TEIXEIRA MAGALHAES, WILLIAN TEXEIRA MAGALHAES, WELLINGTON TEIXEIRA MAGALHAES, LUZINETE TEIXEIRA MAGALHAES DE ALMEIDA, MARCIA TEIXEIRA MAGALHAES, SONIA TEIXEIRA MAGALHAES, ADRIANA TEIXEIRA MAGALHAES, JOAO PAULO TEIXEIRA MAGALHAES, JANAINA TEIXEIRA MAGALHAES, ALESSANDRA TEIXEIRA MAGALHAES, ROSILENE DE SOUZA MAGALHAES, JOSE ROBERTO TEIXEIRA BRAGA, ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA, MARCILENE TEIXEIRA BRAGA, JURENI TEIXEIRA MAGALHAES, VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ, ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES, MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES, MARILENE TEIXEIRA MAGALHAES, MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAES, JOAO TEIXEIRA MAGALHAES NETO, PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHAES, RICARDO PEREIRA DE SOUZA, SELMA PEREIRA DE SOUZA, PRISCILA PEREIRA SOUZA, MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA, HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, SULINO PEREIRA DE SOUZA, MARCIONILIA TEIXEIRA DA PAIXAO, LUCY GOMES DA PAIXAO PAULINO, WILLIAM TEIXEIRA DA PAIXAO, VALDECI TEIXEIRA DA PAIXAO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL contra decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714645-94.2022.8.07.0018 proposto por TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHÃES, MARCONI TEIXEIRA MAGALHÃES, WILSON TEIXEIRA MAGALHÃES, WESLEY TEIXEIRA MAGALHÃES, LUCIMAR TEIXEIRA MAGALHÃES, LEÔNIDAS TEIXEIRA MAGALHÃES, WILLIAN TEXEIRA MAGALHÃES, WELLINGTON TEIXEIRA MAGALHÃES, LUZINETE TEIXEIRA MAGALHÃES DE ALMEIDA, MÁRCIA TEIXEIRA MAGALHÃES, SÔNIA TEIXEIRA MAGALHÃES, ADRIANA TEIXEIRA MAGALHÃES, JOÃO PAULO TEIXEIRA MAGALHÃES, JANAÍNA TEIXEIRA MAGALHÃES, ALESSANDRA TEIXEIRA MAGALHÃES, ROSILENE DE SOUZA MAGALHÃES, JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA BRAGA, ALOÍZIO TEIXEIRA BRAGA, MARCILENE TEIXEIRA BRAGA, JURENI TEIXEIRA MAGALHÃES, VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ, ARISTEU TEIXEIRA MAGALHÃES, MELÂNIO TEIXEIRA MAGALHÃES, MARILENE TEIXEIRA MAGALHÃES, MAURILA TEIXEIRA MAGALHÃES DE MORAES, JOÃO TEIXEIRA MAGALHÃES NETO, PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHÃES, RICARDO PEREIRA DE SOUZA, SELMA PEREIRA DE SOUZA, PRISCILA PEREIRA SOUZA, MODESTA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, GUILHERME PEREIRA DE SOUZA, HUGO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, SULINO PEREIRA DE SOUZA, MARCIONÍLIA TEIXEIRA DA PAIXAO, LUCY GOMES DA PAIXÃO PAULINO, WILLIAM TEIXEIRA DA PAIXÃO, VALDECI TEIXEIRA DA PAIXÃO.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 206271789 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o valor integral dessa execução no importe de R$126.144,39 (cento e vinte e seis mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), observada a cota parte individual de cada exequente, na forma discriminada no quadro de credores.
No agravo de instrumento interposto, a agravante afirma não estar configurada preclusão a respeito da impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, uma vez que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a definição do quantum debeatur envolve matéria de ordem pública.
Pondera que que é permitida a revisão e retificação do quantum exequendo, inclusive de ofício, até o pagamento do respectivo precatório, nos termos do artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997.
Destaca haver manifestado discordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, de modo que não estaria configurada preclusão a respeito da fixação do montante efetivamente devido.
Com base nesses argumentos, a agravante postulou a reforma da r. decisão recorrida, para que seja determinado o exame da irresignação manifestada em relação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Comprovantes do recolhimento do preparo juntados aos autos sob os IDs 64176586 e 64176587. É o relatório.
Em consulta aos autos do processo de origem, é possível verificar, na aba de expedientes, que o PJE registrou ciência da NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL a respeito da r. decisão recorrida em 07/08/2024, com prazo para manifestação até 28/08/2024.
No entanto, o agravo de instrumento em apreço foi interposto em 18/09/2024 (ID 64176584), sem que tenha sido alegada qualquer circunstância apta a justificar a inobservância do prazo recursal.
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Pelas razões expostas e em homenagem ao princípio da cooperação, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da possível intempestividade do agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 às 13:39:36.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/09/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 18:05
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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