TJDFT - 0051297-86.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051297-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIDINALVA NERY DOS SANTOS EXECUTADO: ATLANTISFIBER INDUSTRIA EM FIBERGLASS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LEIDINALVA NERY DOS SANTOS em desfavor de ATLANTISFIBER INDUSTRIA EM FIBERGLASS LTDA - ME, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 05.01.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, conforme decisão proferida sob o ID nº 140439483.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 210418268), a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição.
Não houve manifestação da parte exequente.
Decido.
Considerando que a presente execução se baseia em reparação civil decorrente de responsabilidade contratual (ID nº 140439093), aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal, consoante entendimento consolidado pela Corte Superior, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.
No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.209/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 31/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.
No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 14/12/2022) No caso destes autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 05.1.2018 (ID nº 140439483).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 05.1.2019, o seu implemento dar-se-á na data provável de 05.1.2029, de sorte que, por ora, não há se falar em ocorrência da prescrição no curso do processo.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 140439483). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/09/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEIDINALVA NERY DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:46
Processo Desarquivado
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14/12/2022 07:17
Arquivado Provisoramente
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14/12/2022 07:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de LEIDINALVA NERY DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ATLANTISFIBER INDUSTRIA EM FIBERGLASS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:26
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:06
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/11/2022 14:47
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
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09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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