TJDFT - 0738227-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TEREZINHA SALLET RUZZARIN em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA SALLET RUZZARIN em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738227-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA SALLET RUZZARIN REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 210774168, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que houve omissão quanto à tutela concedida provisoriamente, se foi confirmada ou revogada.
Com efeito, a tutela produziu efeitos até a prolação da sentença de ID nº 210774168, de modo que é impróprio se falar em confirmação ou revogação, quando sequer houve julgamento do mérito ante a morte da paciente.
No caso, não interposto recurso, a decisão tornou-se estável, por força do art. 304 do CPC.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:02
em cooperação judiciária
-
09/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 00:11
Juntada de Certidão
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08/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
08/09/2024 23:58
Outras decisões
-
08/09/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
08/09/2024 23:39
Recebidos os autos
-
08/09/2024 23:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2024 22:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/09/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
08/09/2024 22:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/09/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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