TJDFT - 0714723-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WL DESCONTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/02/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROBSON ROCHA MORAIS em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714723-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROCHA MORAIS REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, VAZOLI FRANCHISING LTDA, WL DESCONTOS LTDA DESPACHO Narra o autor, em síntese, que foi abordado por correspondente bancário, em 22 de fevereiro de 2024, por ligação telefônica, e, em seguida por mensagens de WhatsApp.
Relata que a correspondente bancária Letícia Dias o propôs a portabilidade de um empréstimo do Banco de Brasília para o Banco Santander.
Conta que foi vítima de fraude, que sucedeu em duas etapas: na primeira fase, diz que foi induzido a contratar um empréstimo com o Paraná Banco, acreditando que se tratava de uma portabilidade de seu contrato do Banco Regional de Brasília – BRB, com a finalidade de obter uma redução no valor das prestações mensais e receber um troco de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Conta que seguiu as orientações do correspondente bancário e recebeu o valor do Paraná Banco em sua conta corrente e transferiu para a WL DESCONTOS LTDA ME, retendo seu troco no dia 23 de fevereiro de 2024.
Explica que a portabilidade nunca se concretizou.
Informa que moveu contra o Banco Paraná e a WL Descontos a ação que tramita perante o 1ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia sob nº. 0711491-27.2024.8.07.0009.
Na segunda fase do golpe, disse que a oferta foi para redução das parcelas de outros dois empréstimos do Banco Inter e outro do Santander.
Relata que recebeu a proposta comercial, supostamente, do Banco Santander, que seria formalizada pela contratação do cartão de crédito do Banco Master, uma financeira do Santander.
Conta que o correspondente “subiu a proposta para o sistema” e enviou o contrato para o autor, em seguida, enviou-lhe dois links a fim de finalizar a contratação da operação.
Informa que a correspondente cadastrada foi a Vazoli Franchising, a qual o autor nunca teve contato.
Entende que, com o retorno das partes ao estado anterior, o Banco Master deve restituir ao autor o valor de R$ 2.904,71 (dois mil, novecentos e quatro reais e setenta e um centavos) e o autor deve restituir ao Banco de Brasília o valor de R$ 908,04 (novecentos e oito reais e quatro centavos).
Pretende a declaração de inexigibilidade dos contratos de cartões de crédito consignados, contratados com o Banco Master e o contrato formalizado com o Banco BRB, formalizados nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2024; que a 1ª , 3ª e 4ª requeridas sejam condenadas a restituírem o valor das parcelas descontadas, em razão dos cartões de crédito consignados impugnadas, compensando-se a este valor os “trocos” retidos pelo autor, que atualmente corresponde a um crédito de R$ 2.904,71 (dois mil, novecentos e quatro reais e setenta e um centavos); a condenação da 2ª, 3ª e 4ª requerida a restituírem ao autor o valor das parcelas descontadas em razão dos cartões de crédito consignados impugnadas, compensando-se a este valor os “trocos” retidos pelo autor, que atualmente corresponde a um crédito de R$ 908,04 (novecentos e oito reais e quatro centavos), em favor da 2ª parte requerida; bem como que os requeridos sejam condenados solidariamente a pagarem em favor do autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em resposta, o Banco Master S.A. suscita, em preliminar, ser parte ilegítima para compor a lide, ao argumento de que não possui qualquer vínculo com os Corréus empresas VAZOLI FRANCHISING LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-49 e WL DESCONTOS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-96, referidas na inicial, não tendo participação na transação realizada pelo autor com os Corréus.
Suscita ainda falta do interesse em agir.
No mérito, informa que, de fato, foi firmado um contrato entre as partes aqui litigantes, para concessão de cartão de benefícios Credcesta e cartão de crédito consignado MFácil e saque fácil.
Diz que foi liberado os valores de R$ 11.231,28 (onze mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) e de R$ 11.126,78 (onze mil, cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), respectivamente, créditos esses transferidos diretamente para conta bancária de titularidade do autor no dia 27/02/2024.
Explica que o autor contratou o cartão de benefícios Credcesta e o cartão de crédito consignado MFácil, que lhe faculta a opção de serviço de compras e saque fácil, observados os limites de margem consignável.
Conta que, ao autor foi apresentada a possibilidade de realização de operação de saque, por meio dos cartões CREDCESTA e MFácil, disponibilizados pelo réu Master, saque este que se daria mediante o levantamento de valores em espécie (diretamente em casas lotéricas) ou através de TED – Transferência Eletrônica Disponível a crédito da conta indicada pelo tomador.
Relata que o autor teve acesso, assinou digitalmente e anuiu com as condições da contratação do cartão de benefícios Credcesta e do cartão de crédito consignado MFácil.
Esclarece que a contratação do saque fácil foi realizada por meio digital.
Informa que o autor celebrou 2 (dois) saques: 1° Saque Fácil via Cartão de Benefícios Credcesta, no valor de R$ 11.231,28 (onze mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), que será pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 473,97 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), 2° Saque Fácil via Cartão de Crédito Consignado MFácil, no valor de R$ 11.126,78 (onze mil, cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), que será pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 469,56 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos.
Sustenta que agiu em exercício regular de direito ao firmar contrato com o autor, atentando-se a todas as normativas do Banco Central, que regulam as suas atuações, não praticando qualquer ato ilícito.
Entende que o fato de terceiros terem prometido portabilidade de empréstimo ao autor, não implica na sua responsabilidade em celebrar tal contrato.
Aduz culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida Banco de Brasília S.A suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para fazer parte da demanda, ao argumento de que não teve nenhuma participação no ocorrido, uma vez que todo o imbróglio jurídico narrado pela parte autora se refere à cessão de crédito, que foi feito pela autora em favor da empresa WL DESCONTOS LTDA ME e VAZOLI FRANCHISING Ltda, não tendo o Banco nenhuma participação na referida negociação.
Suscita, ainda, litispendência, ao fundamento de que consta ação em curso com a mesma causa de pedir e mesmas partes, perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, sob nº. 0711491-27.2024.8.07.0009.
No mérito, aduz que não há que se falar em contratação de empréstimo fraudulento no banco, tendo em vista que a contratação do empréstimo junto ao Banco réu foi feita por livre e espontânea vontade da parte autora.
Entende que se a parte autora sofreu algum prejuízo ou golpe em decorrência de contrato de cessão de direitos, firmado exclusivamente entre ela e a empresa Blue Soluções Financeira Eireli, essa deve se voltar-se contra essa empresa, jamais contra o banco, uma vez que não tem nenhuma participação na referida negociação/cessão.
Sustenta culpa exclusiva da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Ao ID 216559803, a parte autora pleiteia a desistência do feito exclusivamente em relação à WL Descontos LTDA.
A requerida Vazoli Francising LTDA – EPP, em preliminar, entende ser parte ilegítima, sob o argumento de que não é a responsável direta pelas obrigações decorrentes dos supostos atos praticados pela referida unidade franqueada.
No mérito, destaca que não existe qualquer vínculo da pessoa identificada como Letícia Dias com a Vazoli Franchising ou com a unidade franqueada da cidade de Mogi das Cruzes – SP.
Afirma que, em pesquisa interna, não foi constatada a existência de tal pessoa em seu quadro de colaboradores.
Ressalta que inexistem nos autos provas materiais que demonstrem que essa pessoa se apresenta como representante ou colaboradora da Vazoli, o que evidencia a ausência de vínculo entre a Vazoli Franchising e a suposta abordagem inicial alegada pelo autor.
Sustenta que a Vazoli Franchising não possui o Banco Paraná no rol de instituições parceiras homologadas.
Assim, inexiste qualquer código operacional que permita à Vazoli Franchising digitar ou intermediar operações bancárias junto ao Banco Paraná.
Diz que esta realidade se confirma pelo fato de que a Vazoli Franchising não figura no polo passivo da demanda em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, ajuizada pelo autor contra o Banco Paraná e a empresa WL Descontos.
Ressalta ainda que a Vazoli Franchising não possui qualquer tipo de vínculo associativo, societário ou operacional com a empresa WL Descontos Ltda.
Afirma que, no que tange às alegações de intermediação de operações bancárias, envolvendo o Banco Inter e o Banco Santander, não houve qualquer operação intermediada através da Vazoli Franchising com essas instituições.
Conta que é verdadeiro que a unidade franqueada da Vazoli Franchising atendeu o autor através dos seus canais de atendimento on-line, especificamente, pelo número de contato (61) 99658-4762.
Após o início desse atendimento, foram digitadas duas operações distintas, intermediadas entre o autor e a corré Banco Master S/A, sob os números 44289712 e 44289069.
Enfatiza que ambas as operações seguiram rigorosamente todos os protocolos legais estabelecidos pela legislação vigente e pela política interna da corré, garantindo a devida segurança e transparência no processo.
Assegura que não possui qualquer responsabilidade pelas alegadas fraudes narradas pelo autor, não tendo participado das operações mencionadas e tampouco tendo qualquer vínculo com os agentes indicados na inicial. diz que, conforme se extrai dos autos e das informações constantes na contestação e documentos apresentados pela corré Banco Master, verifica-se que o autor realizou as assinaturas eletrônicas dos contratos de acordo com todos os requisitos da legislação vigente.
Assegura que essas assinaturas foram validadas mediante coleta de selfie, dados de geolocalização, endereço IP, entre outros elementos que atestam a autenticidade do processo.
Conta que, posteriormente, após recebimento do crédito, se o autor, por orientação de um suposto fraudador, optou por transferir os valores recebidos das operações intermediadas para uma terceira empresa, a WL Descontos Ltda., trata-se de ato que ocorreu independentemente da vontade e intervenção da Vazoli Franchising ou de sua unidade franqueada.
Ressalta que a Vazoli Franchising e sua unidade franqueada não possuem qualquer vínculo ou relação com a WL Descontos Ltda., sendo uma empresa totalmente desconhecida e alheia ao rol de parceiros homologados pela franqueadora.
Afirma que, ao analisar cuidadosamente os autos, o que se verifica é a possível ocorrência de um complexo modus operandi de fraude, em que o suposto fraudador agiria com dupla identidade: para o cliente, apresentava-se como correspondente bancário; para o correspondente bancário, assumia a identidade do próprio cliente.
Dessa forma, o autor, ao compartilhar suas informações, acessar links e enviar fotos de documentos, permitiu que o fraudador obtivesse tais dados, os quais foram então repassados ao correspondente, que, sem saber do esquema, acreditava tratar-se de uma solicitação legítima do cliente.
Diz que a loja, por sua vez, encaminhava os links ao fraudador, que os redirecionava ao autor para finalizar as assinaturas.
Após a formalização dos contratos de crédito consignado no benefício do autor, o fraudador orientava o cliente a transferir os valores para uma conta bancária de sua titularidade, vinculada à empresa WL Descontos.
Reforça que a Vazoli Franchising também é uma vítima dessa suposta fraude, sendo involuntariamente envolvida em uma trama que gerou prejuízos tanto para o autor quanto para a empresa.
Entende serem improcedentes os pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Muito embora o feito esteja concluso para sentença, entendo necessária a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, a fim de que sejam esclarecidos alguns pontos importantes para o avanço no mérito.
A prova em questão será feita nos presentes autos em conjunto com o feito 0711491-27.2024.8.07.0009, que envolve o mesmo autor.
Designe-se audiência conjunto nos dois feitos.
Intimem-se. Às providências necessárias. -
17/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/11/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de WL DESCONTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de VAZOLI FRANCHISING LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/11/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/10/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714723-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROCHA MORAIS REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, VAZOLI FRANCHISING LTDA, WL DESCONTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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