TJDFT - 0707912-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707912-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO CELIO DO AMARAL, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha da parcela remanescente.
Intimado, o DF deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação. É o relato.
DECIDO.
Em consulta aos autos, observo que a planilha apresentada utiliza aplicação do indexador IPCAE e cômputo dos juros até 08.12.2021, com incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado apurado no período anterior a vigência da EC/113, nos termos do art. 22,§1º, da resolução n. 303/2019 do CNJ, deduzindo os valores incontroversos adimplidos.
A metodologia está de acordo com as decisões preclusas e não há erro na base de cálculo.
Assim, à míngua de impugnação, HOMOLOGO a planilha ID 247194368 e determino a expedição de RPV em favor dos credores.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Independente de decurso de prazo, com base na planilha homologada, ID 247194368, expeça-se RPV de R$ 3.018,45, em favor de LUCIO CELIO DO AMARAL, com reserva de h. contratuais, bem como RPV de R$ 301,76, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:10
Outras decisões
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16/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707912-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO CELIO DO AMARAL, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recurso julgado.
Retirado o sobrestamento.
Intime-se o exequente para manifestação e juntada de eventual cálculo remanescente.
Prazo 5 dias.
Com os cálculos, intime-se o DF para manifestação.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Não serão admitidas discussões sobre matéria preclusa.
Por fim, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:29
Outras decisões
-
12/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:08
Outras decisões
-
10/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707912-78.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIO CELIO DO AMARAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora LUCIO CELIO DO AMARAL, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Ao DISTRITO FEDERAL indicar conta para restituição do valor bloqueado via SISBAJUD Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 08:24:26.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
19/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707912-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO CELIO DO AMARAL, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por LUCIO CELIO DO AMARAL e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A impugnação do DF foi julgada parcialmente procedente (ID 173754146).
O processo encontrava-se suspenso aguardando o julgamento dos agravos de instrumentos 0748560-57.2023.8.07.0000 e 0750618-33.2023.8.07.0000.
Consta comunicação de trânsito em julgado dos recursos.
A parte exequente juntou planilha atualizada, ID 212896360.
Intimado, o DF apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente, com determinação de expedição das RPVs quanto aos valores incontroversos.
Houve interposição de novo Agravo de Instrumento (0750366-93.2024.8.07.0000), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Expedidas as RPVs referentes à obrigação principal, custas e honorários sucumbenciais e contratuais (IDs 217507291 e 217509295), o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
Foi realizada penhora de valores (ID 227708607) e, em seguida, o DF foi intimado para apresentar planilha discriminada dos valores depositados nos autos, de maneira a possibilitar a correta expedição dos ofícios de transferência.
Ocorre que o DF juntou comprovante de pagamento após o sequestro das verbas (ID 228825922).
Com o pagamento, tem-se a extinção das RPVs de IDs 217507291 e 217509295.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, restitua-se o valor sequestrado ao ente público, constante no comprovante de ID 227708609.
Após, intimem-se os exequentes para informarem chave PIX (CPF ou CNPJ) ou conta e agência, a fim de receberem os valores depositados nos autos, e transfiram-se os valores.
Por fim, SUSPENDO o processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0750366-93.2024.8.07.0000.
Ao CJU: 1.
Restitua-se o valor sequestrado ao ente público, constante no comprovante de ID 227708609; 2.
Após, intimem-se os exequentes para informarem chave PIX (CPF ou CNPJ) ou conta e agência, a fim de receberem os valores depositados nos autos, e transfiram-se os valores 3.
Por fim, encaminhem-se os autos para tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Etiqueta 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIO CELIO DO AMARAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:57
Outras decisões
-
24/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIO CELIO DO AMARAL em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:10
Outras decisões
-
26/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIO CELIO DO AMARAL em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707912-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO CELIO DO AMARAL, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por LUCIO CELIO DO AMARAL, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A impugnação do DF foi julgada parcialmente procedente (ID 173754146).
O Distrito Federal informou interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 173754146.
Juízo de retratação rejeitado ao ID 179629678.
O agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo (ID 180201339).
O processo encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do agravos de instrumentos 0748560-57.2023.8.07.0000 e 0750618-33.2023.8.07.0000.
Consta comunicação de trânsito em julgado dos recursos. É o relato.
DECIDO.
Tendo em vista a preclusão da decisão ID 73754146, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Com a resposta, intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:02
Outras decisões
-
08/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:06
Outras decisões
-
27/11/2023 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de LUCIO CELIO DO AMARAL em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/09/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 23:11
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIO CELIO DO AMARAL em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:20
Outras decisões
-
11/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2023 13:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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