TJDFT - 0709645-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JANAYNA MONARD GOMES TOME em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:39
Outras decisões
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10/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 19:33
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JANAYNA MONARD GOMES TOME em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709645-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAYNA MONARD GOMES TOME, GENINELMA DE ALMEIDA MONARD, JOAO GUILHERME MONARD NASCIMENTO REU: FERNANDES & COELHO IMOVEIS LTDA, DIEGO BOAVENTURA SOARES, IZABELA MARIA BOAVENTURA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: JANAYNA MONARD GOMES TOME, GENINELMA DE ALMEIDA MONARD, JOAO GUILHERME MONARD NASCIMENTO em face de REU: FERNANDES & COELHO IMOVEIS LTDA, DIEGO BOAVENTURA SOARES, IZABELA MARIA BOAVENTURA OLIVEIRA.
A parte não emendou a inicial após a ter sido facultado na decisão anterior, id 213213877, esclarecendo o rito pretendido.
Decido.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a petição inicial é o instrumento pelo qual o autor dá início à ação judicial, devendo cumprir os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, para possibilitar o regular desenvolvimento do processo.
Dessa forma, por ausência de emenda quanto ao rito pretendido, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição, conforme PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME MONARD NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GENINELMA DE ALMEIDA MONARD em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JANAYNA MONARD GOMES TOME em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709645-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAYNA MONARD GOMES TOME, GENINELMA DE ALMEIDA MONARD, JOAO GUILHERME MONARD NASCIMENTO REU: FERNANDES & COELHO IMOVEIS LTDA, DIEGO BOAVENTURA SOARES, IZABELA MARIA BOAVENTURA OLIVEIRA EMENDA 1.
De partida, ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça. 2.
Por outro lado, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, verifico que a via eleita pela parte autora é a comum (rescisão contratual), porém sem deduzir o pedido correspondente, haja vista o teor dos requerimentos de caráter provisório contidos nos subitens "b", "c" e "d", do item "IV", da petição inicial (ID: 212736640, p. 15), a qual se revela inepta (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC).
Diante desse panorama, a parte autora deverá esclarecer a natureza do procedimento eleito -- se tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ou procedimento comum cível (rescisão contratual) --, incluindo as causas de pedir e pedidos adequados à sua pretensão.
Intime-se para cumprimento no derradeiro prazo legal quinzenal.
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 19:41:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/10/2024 02:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:05
Gratuidade da justiça não concedida a GENINELMA DE ALMEIDA MONARD - CPF: *90.***.*97-91 (AUTOR), JANAYNA MONARD GOMES TOME - CPF: *31.***.*13-91 (AUTOR), JOAO GUILHERME MONARD NASCIMENTO - CPF: *26.***.*01-87 (AUTOR).
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03/10/2024 02:05
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709645-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAYNA MONARD GOMES TOME, GENINELMA DE ALMEIDA MONARD, JOAO GUILHERME MONARD NASCIMENTO REU: FERNANDES & COELHO IMOVEIS LTDA, DIEGO BOAVENTURA SOARES, IZABELA MARIA BOAVENTURA OLIVEIRA DESPACHO A parte autora deve recolher as custas de ingresso, à míngua de amparo legal em relação ao diferimento almejado (ID: 212736640, item "IV", subitem "i", p. 16), informação que se divisa do art. 303, § 3.º, do CPC), ato para o qual assino o prazo de cinco dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 10:28:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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29/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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