TJDFT - 0713063-30.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:50
Outras decisões
-
12/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VANDA MARIA PIRES MACIEL em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713063-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707k) AUTOR: VANDA MARIA PIRES MACIEL REU: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, VANDERLEY VALERIO VERAS DECISÃO Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora alega que os réus praticaram esbulho, mediante a invasão de seus imóveis, nos quais passaram a erigir uma construção sem a sua autorização.
Os réus alegam ter havido uma negociação verbal, mediante o que a autora autorizou o réu Vanderley a construir uma casa em um dos lotes, para que os imóveis fossem vendidos e, com o produto da venda, repassar o valor dos lotes à autora até o dia 31/12/2024.
Posteriormente, os réus vieram a saber que o imóvel descrito por lote 5-E era de propriedade do ex-marido da autora, William Batista de Sousa e que ela pretendia vender os lotes para o fim de burlar a partilha de bens.
Inicialmente, registro que eventual discussão da propriedade dos lotes travada pela autora com terceiro estranho à lide não legitima a posse dos réus e não interfere no presente litígio.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Existência de contrato verbal entre as partes para o fim de autorizar aos réus a construção de uma residência em um dos lotes descritos na petição inicial; b) Prática de esbulho pelos réus, mediante invasão dos imóveis; c) Valor das benfeitorias erigidas no imóvel.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal (itens “a” e “b”) e avaliação por Oficial de Justiça (item “c”).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento presencial.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Após a audiência de instrução e julgamento, verificarei a necessidade de diligências no sentido de avaliar as benfeitorias existentes no local, isso porque, ao que se infere das diligências realizadas até agora, há uma justificada dificuldade em localizar os imóveis objeto do litígio.
Manifeste-se a autora sobre a frustração da diligência de reintegração de posse, conforme ID 231837223, requerendo o que for cabível.
Anoto que, para o caso de reiteração da diligência, o advogado da autora deverá tomar as providências necessárias, inclusive providenciando o recolhimento das custas pertinentes e contactando o Oficial de Justiça para acompanhamento da diligência, se for o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VANDA MARIA PIRES MACIEL em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de VANDA MARIA PIRES MACIEL em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713063-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VANDA MARIA PIRES MACIEL REU: FERNANDO DE TAL, VANDERLEY VALERIO VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Fernando de Tal compareceu aos autos, apresentando sua qualificação e oferecendo contestação (223400165).
A parte Autora recolheu guia referente ao Mandado de Reintegração de Posse.
Expeça-se conforme determinado nos ID's 211971804 e 212128623.
Após a Expedição, sejam os autos remetidos para a retificação do cadastro do Requerido Fernando de Tal (FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA).
Sem prejuízo, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica às Contestações de ID's 223400165 e 215116385, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 18 de março de 2025 20:53:04.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
19/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:54
Outras decisões
-
19/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713063-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707je) AUTOR: VANDA MARIA PIRES MACIEL REU: VANDERLEY DE TAL, FERNANDO DE TAL Nome: VANDERLEY DE TAL Endereço: Residencial Bica do DER 4, 4-C, LOTE, Residencial Bica do DER (Gleba B - Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73391-202 Nome: FERNANDO DE TAL Endereço: Residencial Bica do DER 4, 07, LOTE, Residencial Bica do DER (Gleba B - Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73391-202 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por VANDA MARIA PIRES MACIEL, em face de VANDERLEY DE TAL e FERNANDO DE TAL, na qual alega, em síntese, que: a) é possuidora de dois lotes, denominados 4C e 5E, localizados em Planaltina/DF, os quais adquiriu há quase oito anos; b) por não dispor de condições financeiras, construiu um muro sem portão de acesso no local; c) em 19/09/2024, foi informada de que pessoas estavam trabalhando no local, realizando obras nos lotes, sem sua autorização; d) constatou que Vanderley e Fernando haviam iniciado construções nos lotes, mesmo após serem notificados por ela para cessar as obras; e) os réus se recusaram a desocupar o terreno, exigindo ressarcimento pelos gastos com as construções.
Ao final, requereu: a) liminar para reintegração de posse com ordem de desocupação do imóvel; b) condenação dos réus por perdas e danos decorrentes do esbulho.
Inicialmente destaco ser desnecessária a designação de audiência de justificação.
Numa cognição sumária vejo documentos nos autos que demonstram a posse da autora, senão vejamos.
As cessões de direitos de IDs n. 211887029 e 211887030 demonstram que os imóveis pertencem à autora desde pelo menos 2017.
As fotografias no ID n. 211887031 evidenciam a posse exercida pela autora, eis que os terrenos, embora sem edificação, estavam murados e com boa aparência.
Lado outro, o esbulho restou configurado porque os réus iniciaram a construção de edificação nos terrenos da autora, conforme imagens de ID n. 211887032.
A ocorrência policial de ID n. 211887033 endossa a ocorrência de esbulho.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para reintegrar a autora na posse do bem objeto da demanda, situado na Quadra 14, Conjunto L, Casa 05, Arapoangas, Planaltina/DF, CEP: 73.369-052, no prazo de 48 horas.
Os réus deverão providenciar a retirada de eventuais bens.
Caso permaneça inerte, o Oficial de Justiça está autorizado a promover a retirada compulsória, com a disposição dos bens em via pública, porque infelizmente não há depósito público disponível para abrigar quaisquer bens do réu.
Fixo multa de R$ 10.000,00 aos réus para novos atos de esbulho/turbação em face da parte autora.
Segundo sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
O Oficial de Justiça deverá qualificar e citar/intimar eventuais outros ocupantes.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211887026 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24092021213905000000193286872 211887027 PROCURAÇÃO.
Procuração/Substabelecimento 24092021213999700000193286873 211887028 IDENT.
DA AUTORA.
Documento de Identificação 24092021214085400000193286874 211887029 INSTRUMENTO PARTICULAR- LT Nº 4-C.
Documento de Comprovação 24092021214170000000193286875 211887030 INSTRUMENTO PARTICULAR- LT Nº 5-E Documento de Comprovação 24092021214264200000193286876 211887031 IMAGENS DOS LOTES-ANTES DA INVASÃO.
Documento de Comprovação 24092021214366000000193286877 211887032 IMANGES DO LOTES-DEPOIS DA INVASÃO.
Documento de Comprovação 24092021214467600000193286878 211887033 OCORRÊNCIA POLICIAL.
Documento de Comprovação 24092021214564700000193286879 211887035 COMPROVANTE-PGTO DE CUSTAS.
Comprovante de Pagamento de Custas 24092021214657000000193286881 -
25/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:42
Outras decisões
-
24/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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